Pedro, Deputado Federal, filiado ao Partido Político X, almejava concorrer à reeleição. No mês de abril do ano em que seria realizada a eleição, ao apresentar um programa televisivo, destacou as diversas iniciativas que teve no curso do seu mandato, o que lhe assegurou grande capilaridade junto ao eleitorado, considerando a elevada audiência do referido programa. O Diretório Nacional do Partido Político Alfa, ao tomar conhecimento da conduta de Pedro, consultou o seu advogado em relação à sua compatibilidade com a legislação eleitoral, sendo-lhe corretamente informado que
- A)a participação de Pedro no programa televisivo, há poucos meses da eleição, é ilícita.
Errada, porque a simples participação em programa televisivo, por si só, não é automaticamente ilícita; o problema depende do conteúdo e do modo de uso da exposição.
- B)a ausência de pedido de voto evidencia que a conduta de Pedro é expressamente admitida pela legislação eleitoral.
Errada, porque a ausência de pedido de voto não torna a conduta automaticamente permitida, já que pode haver propaganda antecipada ou uso indevido da mídia mesmo sem pedido expresso.
- C)a conduta caracteriza propaganda antecipada, considerando a proximidade da eleição e o fato de o pedido de voto estar implícito.
Errada, porque a propaganda antecipada não se presume só pela proximidade da eleição, e o pedido de voto implícito exige análise concreta do contexto e das expressões usadas.
- D)embora Pedro possa divulgar suas iniciativas como Deputado Federal, não pode fazê-lo como profissional de comunicação social no exercício da profissão.
Certa, porque o deputado pode divulgar sua atuação parlamentar, mas não pode usar a condição de profissional de comunicação social em exercício da profissão para obter vantagem eleitoral.
- E)a conduta consubstancia abuso dos meios de comunicação, comprometendo a normalidade e a legitimidade da eleição em razão da elevada audiência do programa.
Errada, porque a elevada audiência do programa, isoladamente, não basta para caracterizar abuso dos meios de comunicação; seria necessário um contexto mais grave de desequilíbrio e uso indevido da estrutura midiática.
Gabarito: D
A ideia central aqui é separar duas coisas: a atuação política do deputado e a atuação profissional dele como comunicador. A legislação eleitoral admite que o agente público divulgue o que fez no mandato, porque isso integra o debate político e, em regra, não é propaganda eleitoral irregular por si só. O cuidado aparece quando essa divulgação ocorre usando um programa de grande audiência, com potencial de desequilibrar a disputa, especialmente se o candidato estiver se valendo da profissão de comunicação social para ganhar exposição privilegiada. No caso, Pedro pode até prestar contas das iniciativas do mandato, mas não pode fazer isso como profissional de comunicação social em exercício da profissão, porque aí ele cruza a linha entre informar e se promover indevidamente com vantagem decorrente do próprio meio em que atua. Essa lógica conversa com a disciplina da Lei 9.504/1997 e com a jurisprudência do TSE, que costuma reprimir o uso da estrutura de rádio e TV, ou da função de apresentador/locutor, para benefício eleitoral disfarçado de atividade profissional. Perceba que não é necessário haver pedido expresso de voto para surgir problema eleitoral. A análise é mais fina: se houver promoção pessoal em contexto de pré-campanha, uso de veículo de comunicação com forte alcance e aproveitamento da função profissional para angariar simpatia eleitoral, a Justiça Eleitoral pode reconhecer irregularidade. Mas a mera divulgação de iniciativas parlamentares, isoladamente, não é o vilão da história. Por isso, a alternativa D é a correta: ela faz a distinção certa entre a divulgação do mandato e a vedação ao uso da profissão de comunicador como atalho eleitoral.