Tício, candidato a deputado estadual no pleito de 2022, apresentou registro de candidatura dentro do prazo legal. Ao final do prazo previsto no Art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, seu pedido de registro de candidatura não havia sido definido em Instância ordinária, não havendo publicação de decisões a ele relativas. Na forma da lei, permitiu-se a Tício a prática dos atos relativos à campanha eleitoral, tendo sido incluído seu nome na urna eletrônica. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atualizada, é correto afirmar que:
- A)nas eleições proporcionais não devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados a candidatos sub judice cujos registros de candidatura estejam sem análise na data da eleição;
Errada, porque o fato de o registro estar sem análise na data da eleição não impede a contagem dos votos para efeitos proporcionais, justamente por força do art. 16-A da Lei 9.504/1997.
- B)o computo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos a candidato sub judice fica condicionado, em qualquer hipótese, ao deferimento do seu registro;
Errada, porque o aproveitamento dos votos do candidato sub judice não fica condicionado, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro; essa afirmação é absoluta demais e contraria a disciplina legal/jurisprudencial.
- C)devem ser computados como válidos os votos dados, apenas, aos candidatos sub judice cujos registros de candidatura estejam deferidos pela Justiça Eleitoral na data da eleição e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial;
Errada, porque mistura situações diferentes e restringe indevidamente a contagem dos votos apenas a um cenário específico, quando a questão trata de candidato que já estava sub judice no dia da votação.
- D)os votos obtidos por candidato cuja candidatura no dia da eleição se encontrava sub judice, na hipótese de indeferimento do registro superveniente, serão computados e considerados na definição de quociente partidário;
Certa, porque os votos do candidato que estava sub judice no dia da eleição e teve indeferimento superveniente podem ser computados na definição do quociente partidário, conforme a lógica do art. 16-A da Lei 9.504/1997 e a orientação jurisprudencial aplicada ao tema.
- E)excluem-se da contagem para as legendas os votos atribuídos ao candidato cujo registro tenha sido indeferido no dia da votação.
Errada, porque o indeferimento no dia da votação não autoriza, por si só, excluir automaticamente os votos da legenda em qualquer hipótese; a solução depende da situação jurídica do registro e dos efeitos eleitorais do voto.
Gabarito: D
A regra da Lei 9.504/1997, no art. 16-A, foi criada para evitar que o eleitor seja punido pela demora da Justiça Eleitoral. Se o candidato está com o registro sub judice, ele pode fazer campanha e aparecer na urna, porque a lei preserva a possibilidade de votação enquanto o caso não termina. Isso é especialmente importante nas eleições proporcionais, em que o voto dado ao candidato também influencia o desempenho do partido ou da federação no cálculo do quociente partidário. O ponto central da questão é o que acontece quando, no dia da eleição, o candidato ainda estava sub judice, mas depois teve o registro indeferido. A orientação jurisprudencial atual do STF é no sentido de que os votos recebidos nessa situação não são simplesmente jogados fora como se nada tivesse acontecido: eles são computados e repercutem no cálculo do quociente partidário. Em outras palavras, o sistema eleitoral olha para a situação existente no momento da votação e preserva os efeitos do voto para a legenda. Por isso a alternativa D está correta. Tício estava com registro pendente, foi autorizado a fazer campanha e teve o nome na urna. Se, depois da votação, vier o indeferimento superveniente, isso não apaga automaticamente os votos já dados nem impede sua consideração para a definição do quociente partidário. A lógica é dar segurança ao processo eleitoral e proteger a vontade do eleitor. Resumo para memorizar: sub judice na eleição proporcional não é sinônimo de voto perdido no ralo. A depender do desfecho processual, os votos podem continuar produzindo efeitos para o partido ou federação, exatamente como cobra a banca.