Determinada autoridade religiosa, por ocasião dos rituais da respectiva religião, fez elogios a João, candidato nas eleições a serem realizadas no mês subsequente. As informações oferecidas aos fiéis eram fidedignas, considerando a intensa participação do referido candidato em atividades sociais e religiosas no decorrer de sua vida. Como essa conduta se repetiu em diversos rituais da religião, Maria, candidata nas mesmas eleições de João, consultou o seu advogado em relação à possibilidade de ser ajuizada ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em face da autoridade religiosa e de João. Foi corretamente esclarecido a Maria que a conduta descrita
- A)configura abuso de autoridade, o que autoriza o ajuizamento da AIJE.
Errada, porque a AIJE não se funda em 'abuso de autoridade' de forma genérica, e a conduta narrada não descreve abuso de poder político ou outra hipótese legal do art. 22 da LC 64/1990.
- B)configura abuso dos meios de comunicação, o que autoriza o ajuizamento da AIJE.
Errada, porque elogios feitos em rituais religiosos não configuram, por si sós, uso indevido de meios de comunicação social.
- C)configura abuso do poder econômico, considerando a imunidade das entidades religiosas, o que autoriza o ajuizamento da AIJE.
Errada, porque a simples referência à imunidade religiosa não transforma a conduta em abuso do poder econômico, que exige demonstração de uso abusivo de recursos ou estrutura econômica.
- D)não autoriza o ajuizamento da AIJE, considerando inexistir influência do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação social.
Certa, porque os fatos não indicam abuso do poder econômico nem uso indevido de meios de comunicação social, requisitos clássicos da AIJE.
- E)autoriza o ajuizamento da AIJE, que pode ser utilizada analogicamente para coibir qualquer ilícito que comprometa a normalidade e a legitimidade da eleição.
Errada, porque a AIJE não é uma ação universal para qualquer ilícito eleitoral; ela tem causa de pedir específica prevista em lei complementar.
Gabarito: D
A AIJE, prevista no art. 22 da LC 64/1990, serve para coibir abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, sempre quando a conduta compromete a normalidade e a legitimidade da eleição. Ou seja: ela não é uma ação para punir qualquer fala elogiosa ou apoio moral a candidato. É preciso que haja um dos ilícitos tipificados pela lei complementar. No caso da questão, a autoridade religiosa apenas fez elogios a João durante rituais religiosos, com base em informações verdadeiras sobre sua atuação social e religiosa. Isso, por si só, não configura abuso do poder econômico nem uso indevido dos meios de comunicação social. Também não há abuso de autoridade, porque a expressão usada na AIJE é técnica e restrita aos fundamentos legais da ação, não a qualquer excesso de influência. A jurisprudência eleitoral trata com bastante cautela manifestações de apoio feitas em ambiente religioso. A imunidade das entidades religiosas não transforma toda manifestação em ilícito eleitoral, e tampouco permite concluir automaticamente pelo abuso econômico. Sem prova de estruturação abusiva, gasto relevante, coação ou uso irregular de mídia, falta o elemento indispensável para a AIJE. Por isso, o gabarito é a letra D: a conduta narrada não autoriza AIJE, porque não se identifica influência do poder econômico nem uso indevido de meios de comunicação social. Em direito eleitoral, nem todo entusiasmo vira ação judicial. Às vezes, é só elogio mesmo.