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Direito Eleitoral · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Eleitoral

O Art. 350 do Código Eleitoral preceitua que é crime “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular”. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:

Gabarito: D

O art. 350 do Código Eleitoral trata da falsidade ideológica eleitoral, isto é, quando alguém omite informação que deveria constar no documento, ou insere/faz inserir declaração falsa, com finalidade eleitoral. Aqui o ponto central é a finalidade: não é preciso que o ato ocorra dentro do período de campanha, porque o crime pode existir sempre que a falsidade tiver repercussão eleitoral. A jurisprudência do STF e do TSE também afasta a ideia de que esse delito seja crime material. Em regra, basta a falsidade ideológica com potencial de atingir a lisura do processo eleitoral, sem exigir resultado naturalístico específico. Então, o foco é a mentira documental usada para fins eleitorais, e não um dano consumado com contabilidade de prejuízo. Por isso, a alternativa D está correta: a omissão de declaração na prestação de contas de campanha pode, em tese, encaixar-se no art. 350, porque prestação de contas é documento relevante para a Justiça Eleitoral e a omissão de valores ou gastos pode configurar falsidade ideológica eleitoral, conforme leitura consolidada do TSE. Em prova, pense assim: se o documento é eleitoralmente relevante e a informação omitida ou falsa altera a verdade juridicamente relevante, o art. 350 entra em cena. O resto é tentativa da banca de fazer você tropeçar em detalhes como período eleitoral, tipo de sujeito ativo ou exigência de resultado.

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