O Art. 350 do Código Eleitoral preceitua que é crime “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular”. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
- A)para fins do Art. 350 do Código Eleitoral, é exigido que o crime seja cometido, necessariamente, durante o período eleitoral;
Errada, porque o art. 350 não exige que o crime ocorra necessariamente no período eleitoral, bastando a finalidade eleitoral da conduta.
- B)o crime previsto no Art. 350 do Código Eleitoral é crime de mão própria, pois somente pode ser praticado por eleitor, candidato ou dirigente partidário;
Errada, porque não se trata de crime de mão própria nem restrito a eleitor, candidato ou dirigente partidário; o tipo pode ser praticado por qualquer pessoa.
- C)a falsidade ideológica eleitoral é crime material, não bastando, para sua configuração, a potencialidade do dano decorrente da falsidade do conteúdo do documento;
Errada, porque a falsidade ideológica eleitoral não é tratada como crime material e não depende de resultado naturalístico para sua configuração.
- D)à omissão de declaração na prestação de contas de recursos arrecadados e de gastos realizados nas campanhas eleitorais é aplicável, em tese, a regra do Art. 350 do Código Eleitoral;
Certa, porque a omissão de dados relevantes na prestação de contas de campanha pode configurar falsidade ideológica eleitoral, em tese, nos termos do art. 350 do Código Eleitoral.
- E)a conduta de fazer constar assinaturas falsas em fichas de apoiamento apresentadas em cartório eleitoral não preenche formalmente o elemento objetivo do tipo do Art. 350 do Código Eleitoral.
Errada, porque fazer constar assinaturas falsas em fichas de apoiamento pode, em tese, se amoldar ao art. 350, se a falsidade estiver ligada à finalidade eleitoral.
Gabarito: D
O art. 350 do Código Eleitoral trata da falsidade ideológica eleitoral, isto é, quando alguém omite informação que deveria constar no documento, ou insere/faz inserir declaração falsa, com finalidade eleitoral. Aqui o ponto central é a finalidade: não é preciso que o ato ocorra dentro do período de campanha, porque o crime pode existir sempre que a falsidade tiver repercussão eleitoral. A jurisprudência do STF e do TSE também afasta a ideia de que esse delito seja crime material. Em regra, basta a falsidade ideológica com potencial de atingir a lisura do processo eleitoral, sem exigir resultado naturalístico específico. Então, o foco é a mentira documental usada para fins eleitorais, e não um dano consumado com contabilidade de prejuízo. Por isso, a alternativa D está correta: a omissão de declaração na prestação de contas de campanha pode, em tese, encaixar-se no art. 350, porque prestação de contas é documento relevante para a Justiça Eleitoral e a omissão de valores ou gastos pode configurar falsidade ideológica eleitoral, conforme leitura consolidada do TSE. Em prova, pense assim: se o documento é eleitoralmente relevante e a informação omitida ou falsa altera a verdade juridicamente relevante, o art. 350 entra em cena. O resto é tentativa da banca de fazer você tropeçar em detalhes como período eleitoral, tipo de sujeito ativo ou exigência de resultado.