Tício é candidato ao cargo de vereador e desafeto de Caio, candidato a prefeito, ambos concorrendo para mandatos a serem exercidos no mesmo ente federativo. Durante o período de campanha, Tício procurou o Ministério Público local, declarando, perante a autoridade competente, que Caio, no ano anterior, havia ocultado, em sua residência, um veículo que fora roubado por seu genro, a fim de ajudá-lo até que a polícia deixasse de procurar o produto do roubo, fatos estes que Tício sabia inverídicos. Diante das declarações prestadas, o Ministério Público requisitou a instauração de inquérito policial em desfavor de Caio, que foi validamente instaurado. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
- A)a conduta praticada por Tício é atípica, uma vez que não deu causa à instauração de procedimento no âmbito eleitoral;
Errada, porque Tício deu causa, sim, à instauração de inquérito policial contra Caio, e isso basta para afastar a tese de atipicidade.
- B)a conduta praticada por Tício é atípica, uma vez que o crime de denunciação caluniosa eleitoral somente ocorre quando o crime falsamente imputado tem natureza eleitoral;
Errada, porque o art. 326-A do Código Eleitoral não se limita à imputação de crime eleitoral; a falsa imputação pode envolver crime comum ou ato ímprobo.
- C)o Ministério Público Eleitoral, ciente da instauração de inquérito policial em desfavor de Caio, deverá ajuizar ação de impugnação de registro de candidatura visando a impedir o seu prosseguimento na corrida eleitoral;
Errada, porque a AIJE não é o instrumento adequado para apurar, por si só, esse fato narrado como crime eleitoral; trata-se de matéria penal-eleitoral, não de mera ação de impugnação.
- D)Tício praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no Art. 339 do Código Penal, uma vez que deu causa à instauração de inquérito policial contra Caio, imputando-lhe crime de que o sabe inocente;
Errada, porque a conduta se amolda ao art. 326-A do Código Eleitoral, e não ao art. 339 do Código Penal, que é o tipo geral de denunciação caluniosa.
- E)o crime de denunciação caluniosa previsto no Art. 326-A do Código Eleitoral pode ser investigado e seu autor processado, ainda que o procedimento investigatório inaugurado a partir de suas declarações tenha sido arquivado.
Certa, porque o crime do art. 326-A do Código Eleitoral pode ser investigado e processado mesmo se o procedimento instaurado a partir da falsa notícia acabar arquivado.
Gabarito: E
A ideia central aqui é separar dois crimes parecidos, mas que vivem em casas diferentes. No Código Penal, a denunciação caluniosa do art. 339 exige, em regra, que voce dê causa a investigação, processo ou procedimento contra alguém inocente. Já no Direito Eleitoral, o art. 326-A do Código Eleitoral é uma versão com foco eleitoral: ele pune quem, com finalidade eleitoral, provoca investigação, procedimento ou processo contra candidato, partido ou coligação, imputando fato que sabe ser falso. Perceba que a lei eleitoral não exige que a acusação inventada seja, necessariamente, de crime eleitoral. O ponto principal é a finalidade eleitoral e a falsa imputação contra candidato, partido ou coligação, em contexto de disputa. Por isso, a banca costuma testar a armadilha do tipo "só existe se o crime for eleitoral". Não existe esse filtro. No caso, Tício falou mentira ao Ministério Público, e isso gerou instauração válida de inquérito policial contra Caio. Mesmo que depois o procedimento seja arquivado, isso não elimina automaticamente o crime, porque o tipo se consuma com a provocação indevida da máquina estatal, desde que presentes os demais elementos, como a falsidade e a finalidade eleitoral. A jurisprudência atual trata o arquivamento como irrelevante para afastar, por si só, a tipicidade. Então o gabarito está na letra E porque o art. 326-A do Código Eleitoral pode ser apurado e processado mesmo que o procedimento nascido da falsa imputação tenha terminado arquivado. O foco é a conduta dolosa de instrumentalizar a persecução estatal para atingir adversário eleitoral, e não o desfecho do procedimento.