Maria, candidata ao cargo de Deputada Estadual no Estado Alfa, logrou êxito em ser eleita e diplomada. No entanto, o órgão jurisdicional competente, ao apreciar originariamente a ação que fora ajuizada por outro candidato, julgou procedente o pedido formulado e cassou o diploma de Maria. O advogado de Maria, ao analisar o acórdão, concluiu, corretamente, que ele era manifestamente contrário à ordem constitucional, decidindo, com isso, interpor o recurso cabível. Nesse caso, preenchidos os demais requisitos exigidos, é cabível o recurso
- A)especial, a ser julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Errada: recurso especial é para hipótese de violação de lei ou divergência interpretativa, e não para cassação de diploma em eleição estadual decidida pelo TRE.
- B)ordinário, a ser julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Certa: a Constituição prevê recurso ordinário ao TSE contra decisões do TRE sobre expedição ou cassação de diploma em eleições federais ou estaduais.
- C)extraordinário, a ser julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Errada: o recurso extraordinário não é o meio próprio imediato para impugnar acórdão eleitoral desse tipo, pois a via correta é a recursal eleitoral até o TSE.
- D)extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada: o STF só aprecia recurso extraordinário após a instância adequada e quando houver matéria constitucional, o que não substitui o recurso ordinário cabível ao TSE.
- E)de apelação, a ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral localizado no Estado Alfa.
Errada: não existe apelação nesse contexto, porque a Justiça Eleitoral segue regime recursal próprio, com previsão constitucional específica.
Gabarito: B
Aqui o pulo do gato é identificar o tipo de decisão e o tribunal de origem. Se a decisão foi proferida por Tribunal Regional Eleitoral e tratou de expedição/cassação de diploma em eleição estadual, a Constituição já aponta o caminho: cabe recurso ordinário para o TSE. O fundamento está no art. 121, §4, III e IV, da Constituição Federal, que admite recurso ordinário nas hipóteses de expedição de diplomas e de anulação de diplomas ou perda de mandatos em eleições federais ou estaduais. Como Maria foi eleita deputada estadual e teve o diploma cassado por decisão originária do órgão competente da Justiça Eleitoral, o recurso adequado é o ordinário, com julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral. Não é recurso especial, porque este é reservado, em regra, para violação de lei ou divergência jurisprudencial entre tribunais eleitorais. Também não cabe pular direto para o STF. O recurso extraordinário só entra depois de esgotada a instância eleitoral competente e quando houver questão constitucional específica, não sendo a via normal para atacar esse tipo de acórdão do TRE. Em prova, sempre vale lembrar: diploma de cargo estadual ou federal cassado no TRE costuma chamar recurso ordinário ao TSE, sem drama e sem atalho.