Pedro foi flagrado oferecendo serviços médicos gratuitos a Antônio, poucos dias antes da eleição municipal, ocasião em que disse: “se João for eleito Prefeito, esses serviços continuarão por muito tempo”, evidenciando o fim de obter o seu voto. Heleno, que também concorria ao cargo de Prefeito Municipal, questionou o seu advogado sobre a possibilidade de ser ajuizada representação por captação ilícita de sufrágio em face de João. Foi corretamente respondido a Heleno que a representação
- A)não pode ser ajuizada em face de João, pois não há prova inequívoca de sua anuência com a conduta de Pedro.
Correta: sem prova inequívoca de anuência, participação ou ciência do candidato, não se pode imputar a ele a captação ilícita praticada por terceiro.
- B)pode ser ajuizada em face de João, por figurar como beneficiário do ato, e de seu Vice, por integrar a mesma chapa.
Errada: o simples benefício eleitoral não basta, e a responsabilidade do vice não decorre automaticamente da chapa sem vínculo com a conduta.
- C)não pode ser ajuizada, quer em face de João, quer em face de Pedro pois não há pedido expresso de voto por parte deste último.
Errada: o art. 41-A não exige pedido expresso de voto; a promessa ou oferecimento com fim eleitoral já pode configurar a infração.
- D)pode ser ajuizada em face de João, por figurar como beneficiário do ato, mas não de seu Vice, que não foi mencionado por Pedro.
Errada: a ausência de menção ao vice não é o ponto decisivo, e o problema central é a falta de prova da ligação entre João e a conduta de Pedro.
- E)não pode ser ajuizada, considerando a ausência de potencialidade lesiva de um único voto para desequilibrar a normalidade e a legitimidade da eleição.
Errada: a gravidade ou potencialidade lesiva não é requisito para a configuração do art. 41-A, pois o foco está na finalidade de obter o voto.
Gabarito: A
A captação ilícita de sufrágio está no art. 41-A da Lei 9.504/1997. Em resumo: não basta existir uma vantagem ao eleitor, nem basta alguém fazer campanha de forma irregular. É preciso que haja doação, oferecimento, promessa, ou entrega de benefício com a finalidade de obter o voto, e isso precisa estar ligado ao candidato beneficiado, direta ou indiretamente. No caso, Pedro ofereceu serviços médicos gratuitos a Antônio para obter seu voto, o que descreve bem a conduta típica. O ponto decisivo, porém, é outro: para responsabilizar João na representação, é necessário demonstrar sua anuência, ciência ou participação na conduta de Pedro. Sem prova segura dessa ligação, não se pode simplesmente “colar” o ato do terceiro no candidato. A jurisprudência do TSE é firme nesse sentido: a condenação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da participação ou da anuência do candidato beneficiado. A mera vantagem política, por si só, não autoriza a condenação. Em Direito Eleitoral, não vale o “foi perto, então foi dele”. É preciso prova. Por isso, a resposta correta é a letra A: a representação não pode ser ajuizada em face de João, porque falta prova inequívoca de sua anuência com a conduta de Pedro.