Inês, pessoa muito popular em seu Estado, decidiu concorrer ao cargo eletivo de Deputada Estadual na eleição que seria realizada no ano seguinte. Por tal razão, juntamente com sua equipe, iniciou a elaboração de sua estratégia de campanha. Após alguns debates, os membros da equipe decidiram: I. iniciar, imediatamente, os pedidos de voto junto aos eleitores na região X; II. exaltar as qualidades pessoais de Inês na região Y, onde tinha pouca penetração; e III. participar de seminários e congressos de natureza intrapartidária para a discussão de políticas públicas. À luz da sistemática legal vigente, é correto afirmar que
- A)todas as decisões são lícitas.
Errada, porque o item I configura pedido antecipado de voto, o que é proibido antes do período eleitoral.
- B)todas as decisões são ilícitas.
Errada, porque os itens II e III podem ser lícitos na pré-campanha, conforme a Lei 9.504/1997 e a jurisprudência do TSE.
- C)apenas as decisões II e III são lícitas.
Certa, porque exaltar qualidades pessoais na pré-campanha e participar de eventos intrapartidários é admitido, ao passo que pedir voto imediatamente não é.
- D)apenas as decisões I e III são lícitas.
Errada, porque o item I não é lícito, já que pedido de voto antes do período autorizado configura propaganda antecipada.
- E)apenas as decisões I e II são lícitas.
Errada, porque o item I é ilícito; só II e III se ajustam às hipóteses permitidas na pré-campanha.
Gabarito: C
A propaganda eleitoral não pode sair por aí antes da hora. Pela Lei 9.504/1997, a campanha em regra começa após 15 de agosto do ano da eleição, e o ponto-chave é este: antes disso, pode haver preparação política, mas não pode haver pedido explícito de voto. Se a equipe já começa com "vote em mim" para eleitores da região X, isso vira propaganda eleitoral antecipada e esbarra no art. 36, caput e § 3º, da Lei das Eleições. Agora, nem toda divulgação de nome ou de imagem é proibida. A lei também admite a chamada pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de voto. Exaltar qualidades pessoais, apresentar a pré-candidatura e buscar simpatia do eleitorado pode ser lícito, desde que a mensagem fique no campo da apresentação política e não descambe para o pedido direto de sufrágio. É exatamente a lógica aplicada pela jurisprudência do TSE: o que pesa é o conteúdo da mensagem. Já a participação em seminários e congressos de natureza intrapartidária é expressamente admitida pelo art. 36-A da Lei 9.504/1997. Esse tipo de atuação faz parte da vida interna partidária e da discussão de propostas, sem que isso, por si só, seja propaganda antecipada. Em bom português: discutir política dentro do partido pode; transformar isso em campanha antecipada, não. Por isso, o item I é ilícito, o item II é lícito e o item III também é lícito. Assim, o gabarito correto é a alternativa que reconhece apenas as decisões II e III como permitidas.