João fora condenado, pela Justiça Eleitoral, tanto em primeira como em segunda instâncias, em representação pela prática de abuso do poder econômico. Em razão do exaurimento das instâncias ordinárias, interpôs recurso especial endereçado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o objetivo de que fosse reformada a sua condenação e, consequentemente, afastar a sua inelegibilidade, já que pretende requerer o registro de sua candidatura para concorrer ao processo eleitoral que já está em vias de se iniciar. Nesse caso, à luz da sistemática vigente, preenchidos os demais requisitos exigidos, é correto afirmar que João
- A)não pode ter o seu registro de candidatura deferido, enquanto o TSE não julgar o recurso especial interposto e reformar o acórdão condenatório.
Errada, porque a inelegibilidade não fica automaticamente travada até o julgamento do TSE; é preciso pedido cautelar específico e tempestivo.
- B)pode requerer a suspensão cautelar da inelegibilidade, a qualquer tempo, o que lhe permitirá ter o registro de candidatura deferido e, se for mantida a condenação pelo TSE, o registro será automaticamente desconstituído.
Errada, porque a suspensão cautelar não pode ser pedida a qualquer tempo, já que a lei exige requerimento na interposição do recurso.
- C)pode requerer a suspensão cautelar da inelegibilidade, apenas por ocasião da interposição do recurso especial, o que lhe permitirá ter o registro de candidatura deferido e, se for mantida a condenação pelo TSE, o registro será automaticamente desconstituído.
Errada, porque restringe corretamente o momento do pedido, mas erra ao dizer que o registro seria automaticamente desconstituído sem assegurar contraditório e ampla defesa.
- D)terá a sua inelegibilidade automaticamente suspensa com o recebimento do recurso especial pelo tribunal a quo, o que perdurará até o julgamento pelo TSE e, se for mantida a condenação, a desconstituição do registro exigirá a observância do contraditório e da ampla defesa.
Errada, porque o recebimento do recurso especial pelo tribunal a quo não suspende automaticamente a inelegibilidade, e também não é correta a ideia de que a desconstituição dependa apenas do contraditório nessa forma descrita.
- E)pode requerer a suspensão cautelar da inelegibilidade apenas por ocasião da interposição do recurso especial, o que lhe permitirá ter o registro de candidatura deferido e, se for mantida a condenação pelo TSE, a desconstituição do registro exigirá a observância do contraditório e da ampla defesa.
Certa, porque reproduz a regra do art. 26-C da LC 64/1990: pedido expresso na interposição do recurso, suspensão cautelar possível e, se mantida a condenação, desconstituição do registro com contraditório e ampla defesa.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é a Lei Complementar 64/1990, especialmente o art. 26-C. Quando alguém foi condenado por abuso do poder econômico ou político, a inelegibilidade pode até ser suspensa cautelarmente pelo tribunal competente para julgar o recurso, mas isso não acontece automaticamente. Precisa haver pedido expresso e ele deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão. Em outras palavras: não basta recorrer e torcer; tem que pedir a suspensão na largada. Se essa suspensão cautelar for concedida, o candidato pode seguir com o pedido de registro, porque a causa de inelegibilidade fica temporariamente afastada. Só que a festa não é definitiva: se o tribunal depois mantiver a condenação, o registro pode ser indeferido ou cancelado. E aqui entra outro detalhe importante que a banca adora cobrar: a desconstituição do registro não pode ser feita no modo automático e silencioso. Deve ser assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa, justamente porque ele já está no jogo eleitoral e não pode ser retirado sem chance de manifestação. Por isso o gabarito é a letra E: pedido de suspensão cautelar somente por ocasião da interposição do recurso especial, com possibilidade de deferimento do registro, e, se a condenação for mantida, a retirada do registro exige contraditório e ampla defesa.