Caio concorreu ao cargo eletivo de prefeito do Município Alfa. Após a divulgação dos resultados e a proclamação dos eleitos, tomou conhecimento de que Joana, a candidata vencedora na eleição majoritária municipal, teria praticado diversos atos enquadrados sob a epígrafe do abuso de poder econômico. Irresignado com o ocorrido, Caio procurou um advogado eleitoralista e o questionou a respeito da possibilidade de ser ajuizada alguma ação constitucional para impugnar o mandato a ser outorgado a Joana. O advogado respondeu, corretamente, que:
- A)somente é possível o ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma, não existindo ação constitucional passível de ser ajuizada perante a Justiça Eleitoral;
Errada, porque existe sim ação constitucional cabível na Justiça Eleitoral para impugnar mandato por abuso de poder econômico, e não apenas RCED.
- B)em razão do abuso de poder econômico, é possível ajuizar a ação de impugnação de mandato eletivo, perante a Justiça Eleitoral, nos quinze dias subsequentes à diplomação de Joana;
Certa, pois a AIME é cabível por abuso de poder econômico e deve ser proposta em até 15 dias após a diplomação, conforme o art. 14, paragrafo 10, da CF.
- C)não é cabível o ajuizamento de nenhuma ação constitucional, perante a Justiça Eleitoral, para responsabilizar Joana pelo abuso de poder econômico, apenas a ação popular, perante a Justiça Comum, por afronta à moralidade;
Errada, porque a AIME é a ação constitucional adequada para esse tipo de impugnação, e não existe essa exclusividade de ação popular na Justiça Comum.
- D)a ação de impugnação de mandato eletivo, a ser ajuizada nos dez dias subsequentes à diplomação, perante a Justiça Eleitoral, somente pode ter por objeto atos de corrupção ou de fraude, não de abuso de poder econômico;
Errada, porque a AIME não se limita a corrupção ou fraude: também alcança abuso de poder econômico, e o prazo é de 15 dias após a diplomação, não 10.
- E)em razão do abuso de poder econômico, é possível ajuizar a ação de impugnação de mandato eletivo nos dez dias subsequentes à proclamação da eleição de Joana, sendo que a situação se tornará definitiva com a diplomação.
Errada, porque o prazo da AIME não conta da proclamação e a diplomação não torna a situação definitiva; ao contrário, é justamente o marco inicial para a ação.
Gabarito: B
Quando o assunto é impugnar mandato eletivo, a ação clássica é a AIME, prevista no art. 14, paragrafo 10, da Constituição Federal. Ela serve para atacar o mandato obtido com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, então o caso narrado encaixa direitinho no seu cabimento. Aqui, o detalhe que costuma derrubar muita gente é o prazo: a AIME deve ser ajuizada em até 15 dias contados da diplomação, e não da proclamação do resultado nem da posse. Perceba a lógica da questão: Caio soube depois da eleição que a vencedora teria praticado abuso de poder econômico. Isso é exatamente uma das hipóteses constitucionais de AIME. A Justiça Eleitoral é o foro competente, e o objetivo é desconstituir o mandato já conquistado de forma viciada. A FGV adora trocar os marcos temporais para testar sua atenção. Proclamação, diplomação e posse não são a mesma coisa. Para a AIME, o marco é a diplomação, porque é a partir dali que começa a contagem dos 15 dias. Esse é o ponto central que torna a alternativa B correta e as demais, não. Em resumo: abuso de poder econômico pode, sim, fundamentar AIME, e o prazo legal é de 15 dias após a diplomação, nos termos do art. 14, paragrafo 10, da CF. É uma ação de natureza constitucional, típica do Direito Eleitoral, e muito cobrada em provas.