Caio, servidor público estatutário do Município X, comunicou verbalmente ao seu chefe imediato, três meses antes do pleito eleitoral, que fora escolhido candidato em convenção partidária para participar das eleições do referido ano, na mesma circunscrição do Município X. Caio procedeu ao pedido do registro de sua candidatura e prosseguiu trabalhando até o dia do pleito, disto ciente a chefia do órgão ao qual era vinculado. Diante dos fatos apresentados, a medida mais adequada a ser adotada é o ajuizamento de ação de:
- A)investigação judicial eleitoral, uma vez descumprido o prazo legal de desincompatibilização, cuja legitimidade é exclusiva do Ministério Público;
Errada, porque AIJE é usada para apurar abuso de poder, e não é a medida típica para discutir falta de desincompatibilização; além disso, a legitimidade não é exclusiva do Ministério Público.
- B)impugnação ao registro de candidatura, em até três dias da publicação do edital relativo ao pedido de registro;
Errada, porque a AIRC realmente é a ação cabível, mas o prazo indicado está incorreto: a impugnação ocorre em 5 dias da publicação do edital, não em 3.
- C)impugnação ao registro de candidatura, uma vez que não restou demonstrada uma das condições de registrabilidade;
Errada, porque o problema não está em uma condição genérica de registrabilidade, mas no descumprimento da desincompatibilização exigida do servidor que pretende disputar o pleito.
- D)impugnação ao registro de candidatura, uma vez que Caio deveria ter formalmente postulado sua desincompatibilização e sido afastado do cargo;
Certa, porque o servidor deveria ter formalizado a desincompatibilização e se afastado do cargo no prazo legal; sem isso, cabe impugnação ao registro de candidatura.
- E)impugnação judicial eleitoral que resultará na cassação do registro, desde que prolatada a sentença de procedência até a véspera da diplomação.
Errada, porque a descrição mistura conceitos de ação eleitoral e efeito da procedência, mas o momento e o fundamento processual indicados não são os adequados para o caso.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é desincompatibilização. Certos servidores públicos, para disputar eleição, precisam se afastar do cargo dentro do prazo legal, justamente para evitar influência da máquina pública e garantir igualdade de disputa. No caso, Caio era servidor estatutário municipal e continuou trabalhando até o dia do pleito, apesar de ter sido escolhido candidato muito antes, o que mostra descumprimento da regra de afastamento. Quando isso acontece, o caminho adequado é a impugnação ao registro de candidatura, por meio da AIRC, prevista no art. 3 da LC 64/1990. A ação serve para atacar pedido de registro quando existe inelegibilidade ou falta de requisito legal para o registro. O detalhe importante é que não basta uma comunicação verbal ao chefe. A desincompatibilização exige afastamento formal no prazo exigido pela lei e pela jurisprudência eleitoral. Se o candidato permanece exercendo o cargo, ele não cumpre a exigência legal, e o registro pode ser impugnado. Por isso o gabarito é a letra D: Caio deveria ter formalizado o pedido de afastamento e efetivamente se desligado da função no prazo legal. Como isso não ocorreu, há fundamento para AIRC, e não para as outras ações eleitorais.