O Presidente do Partido Político Alfa solicitou que sua assessoria jurídica analisasse se o instituto civilista da solidariedade teria aplicação no âmbito dos partidos políticos, considerando os atos praticados pelo diretório nacional e pelos diretórios regionais e municipais. A assessoria respondeu corretamente que o instituto da solidariedade
- A)deve ser parcialmente aplicado no âmbito do partido político, de modo que atos ilícitos praticados por diretório regional ou municipal acarretam a suspensão das cotas do Fundo Partidário do diretório nacional.
Errada, porque a lei nao prevê que ato ilícito de diretório regional ou municipal suspenda automaticamente cotas do Fundo Partidário do diretório nacional.
- B)não afasta a necessidade de que a fusão entre dois partidos políticos, promovida pelos respectivos órgãos nacionais, precise ser ratificada pela maioria de dois terços dos diretórios regionais e municipais.
Errada, porque a fusão é decidida na forma legal e estatutária, sem essa exigência de ratificação por maioria de dois terços dos diretórios regionais e municipais.
- C)deve ser integralmente aplicado no âmbito do partido político, considerando o seu caráter nacional, o que torna as divisões internas irrelevantes em relação às consequências externas.
Errada, porque o partido tem caráter nacional, mas isso nao elimina a autonomia e a responsabilidade própria de cada esfera diretiva, nem cria solidariedade integral.
- D)não permite que sejam penhorados bens dos órgãos superiores dos partidos políticos em razão de dívidas contraídas por órgãos partidários inferiores.
Certa, porque a Lei 9.096/1995 afasta a solidariedade entre os órgãos partidários, impedindo a penhora de bens dos órgãos superiores por dívida de órgão inferior.
- E)autoriza que as despesas realizadas no âmbito de diretórios regionais ou municipais sejam cobradas judicialmente dos órgãos superiores do partido político.
Errada, porque despesas de diretórios regionais ou municipais nao podem ser automaticamente cobradas dos órgãos superiores, justamente pela ausência de solidariedade.
Gabarito: D
Em Direito Eleitoral, o partido político tem caráter nacional, mas isso nao significa que seus órgãos funcionem como se fossem uma única massa patrimonial. A Lei 9.096/1995 trata cada esfera de direção partidária com autonomia para responder pelos seus próprios atos, especialmente quando o assunto é obrigação financeira. Em outras palavras: o diretório municipal faz uma confusão, e o diretório nacional nao vira automaticamente fiador de carteirinha. A regra importante aqui esta no art. 15-A da Lei dos Partidos Políticos: a responsabilidade pelos atos praticados pelos órgãos do partido é da respectiva esfera de direção partidária, sem solidariedade. Isso afasta a aplicação integral do instituto civilista da solidariedade entre diretórios superiores e inferiores. Logo, dívidas assumidas por órgão partidário inferior nao autorizam, por si só, a constrição de bens dos órgãos superiores. É por isso que o gabarito é a letra D. Se não há solidariedade legal, nao se pode penhorar o patrimônio do diretório nacional para pagar dívida contraída por diretório regional ou municipal. A lógica é de autonomia interna com responsabilidade própria, e nao de contaminação automática entre as esferas. A FGV costuma misturar a ideia de unidade nacional do partido com efeitos patrimoniais. Parece elegante na teoria, mas na prática a lei separa bem as contas: cada diretório responde pelo que faz, sem transferir a dívida para os demais.