Maria, que pretendia concorrer a um cargo eletivo e tinha propriedades em diversos Estados da federação, consultou o seu advogado a respeito do conceito de domicílio eleitoral, considerando a sua situação pessoal e a pretensão de se candidatar. A dúvida de Maria resultava do fato de residir há muitos anos no Estado Alfa, mas talvez tivesse mais chances de ser eleita em outro Estado. O advogado respondeu corretamente que o domicílio eleitoral
- A)necessariamente se sobrepõe ao domicílio civil, sendo direcionado pelos mesmos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
Errada, porque domicílio eleitoral não se sobrepõe necessariamente ao domicílio civil nem exige os mesmos requisitos objetivos e subjetivos.
- B)se identifica com o conceito de posse ou propriedade, mas apenas se o eleitor ali fixar a sua residência em caráter permanente.
Errada, porque posse ou propriedade sozinhas não definem domicílio eleitoral e não há exigência de residência permanente no local.
- C)não precisa coincidir com o domicílio civil, podendo ser fixado em razão da presença de um vínculo especial com o respectivo local.
Certa, porque o domicílio eleitoral pode ser fixado com base em vínculo especial com a localidade, sem coincidência obrigatória com o domicílio civil.
- D)é definido de ofício pela Justiça Eleitoral, no momento do alistamento, mas pode ser alterado pelo eleitor até seis meses antes da eleição.
Errada, porque o domicílio eleitoral não é definido de ofício pela Justiça Eleitoral; ele é declarado pelo eleitor, e a alteração segue as regras legais de prazo.
- E)está lastreado em critérios puramente subjetivos, acompanhando o local escolhido para o alistamento eleitoral, que é determinado pela liberdade valorativa do eleitor.
Errada, porque o domicílio eleitoral não depende só da vontade subjetiva do eleitor, sendo necessário algum vínculo com a circunscrição.
Gabarito: C
O domicílio eleitoral, no Direito Eleitoral, não segue uma lógica rígida de endereço civil. Para fins de alistamento e candidatura, ele pode ser fixado onde houver um vínculo real do eleitor com a localidade, mesmo que esse lugar não seja o da sua residência habitual. É por isso que a doutrina e a jurisprudência admitem uma noção mais flexível, voltada para a realidade política e social do eleitor. Na prática, isso significa que a pessoa não precisa morar onde vai votar ou disputar a eleição. A Lei 9.504/1997, em seu art. 9º, exige apenas que o candidato tenha domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo legal, e o Código Eleitoral adota interpretação ampla desse domicílio, sem exigir coincidência com o domicílio civil. A Justiça Eleitoral, inclusive, costuma aceitar como vínculo suficiente elementos como laços familiares, profissionais, comunitários, patrimoniais ou políticos. Então, o fato de Maria residir há anos em um Estado não impede, por si só, que ela tenha domicílio eleitoral em outro, se conseguir demonstrar essa ligação especial com o local. Por isso, o gabarito é a letra C: o domicílio eleitoral não precisa coincidir com o domicílio civil e pode ser fixado em razão de vínculo especial com o respectivo local. Essa é a pegada clássica da matéria: no Eleitoral, a ideia é facilitar a participação política, e não prender o eleitor a um conceito civil engessado.