O Governador do Estado Alfa, três meses antes da eleição na qual concorreria visando à sua recondução a esse prestigioso cargo eletivo, exonerou duzentos servidores ocupantes de cargos de “assessor”. A Lei estadual que criou estes cargos, embora tenha mencionado que seriam cargos em comissão, foi expressa no sentido de que poderiam ser usados para suprir a vacância dos cargos de provimento efetivo, de modo a assegurar a continuidade do serviço. Era o que se verificava em relação aos duzentos servidores exonerados. À luz da sistemática constitucional e legal, considerando ainda que a referida lei estadual jamais foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, é correto afirmar que a conduta do Governador do Estado é
- A)ilícita, pois é vedado a esse agente exonerar ou demitir quaisquer servidores públicos no período indicado, quer ocupem cargos em comissão, quer cargos de provimento efetivo.
Errada, porque a Constituição não veda a exoneração de quaisquer servidores nesse período, e a análise depende da natureza jurídica do cargo ocupado.
- B)lícita, pois, enquanto Chefe da Administração Pública estadual, pode admitir e exonerar os ocupantes dos cargos públicos, observando apenas os balizamentos do respectivo regime jurídico.
Errada, porque a Administração Pública não pode exonerar livremente quando o cargo foi criado ou utilizado em desconformidade com a Constituição.
- C)lícita, pois os servidores públicos exonerados eram ocupantes de cargos em comissão, não havendo qualquer balizamento temporal para o ato de exoneração praticado pelo Chefe do Poder Executivo.
Errada, porque não basta a lei dizer que são cargos em comissão; é preciso que eles sirvam a direção, chefia ou assessoramento.
- D)ilícita, pois os cargos em comissão a que se refere a Lei estadual não se destinam ao exercício das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, logo, era vedada a exoneração dos ocupantes.
Certa, porque cargos em comissão só podem existir para direção, chefia e assessoramento, e a lei estadual os desviou para substituir cargos efetivos.
- E)lícita, em face das atribuições constitucionais do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a possibilidade de ser demonstrado que a exoneração teve fins eleitorais, pois as condutas vedadas aos agentes públicos têm viés subjetivo.
Errada, porque a ilicitude não depende apenas de finalidade eleitoral subjetiva; aqui o problema principal é a própria incompatibilidade objetiva com a Constituição.
Gabarito: D
A questão mistura Direito Eleitoral com Direito Constitucional e Administração Pública, e a chave está em um detalhe bem simples: cargo em comissão não é um rótulo mágico que transforma qualquer função em livre nomeação e exoneração. Pela Constituição, esses cargos só podem ser destinados a direção, chefia e assessoramento (art. 37, V). Se a lei estadual diz que eles serviriam para suprir vacância de cargos efetivos, ela está desvirtuando a regra constitucional. Como a própria lei os chamou de cargos em comissão, mas os usou para funções típicas de cargo efetivo, há um vício material evidente. E, mesmo que a lei nunca tenha sido derrubada em controle concentrado, isso não impede o exame da sua constitucionalidade em caso concreto. O Poder Judiciário pode afastar a aplicação de uma lei inconstitucional incidentalmente. Por isso, não se pode tratar esses 200 servidores como se estivessem em cargos comissionados legítimos, livremente exoneráveis por conveniência política do Governador. Se o provimento era irregular, a exoneração, nos termos descritos, também não se sustenta como ato lícito. Em resumo: o gabarito é a letra D porque os cargos em comissão mencionados na lei não atendem à finalidade constitucional própria desses cargos. A lei estadual criou uma maquiagem jurídica, e o concurso adora justamente esse tipo de maquiagem malfeita.