Maria pretende concorrer ao cargo de Prefeita do Município Alfa, sendo a única pretendente ao cargo no âmbito da convenção partidária, mas foi informada pela assessoria jurídica do seu partido político que isto não seria possível. Esse entendimento decorria do fato de Maria ser alcançada por uma causa de inelegibilidade, que somente iria exaurir os seus efeitos três dias antes da data da eleição. Insatisfeita com a informação da assessoria jurídica, Maria consultou um advogado especializada na matéria, que lhe explicou corretamente que a referida informação está
- A)certa, pois o processo eletivo se inicia com o pedido de registro da candidatura e Maria não poderá obter o seu deferimento em razão da incidência da causa de inelegibilidade.
Errada, porque a análise da inelegibilidade não se esgota no pedido de registro, já que alterações supervenientes podem afastá-la.
- B)certa, pois o registro da candidatura de Maria será indeferido em razão da referida causa de inelegibilidade, o que a impedirá de realizar propaganda eleitoral e de ter o seu nome inserido na urna eletrônica.
Errada, porque a inelegibilidade não impede automaticamente propaganda e inserção na urna se ela for superada antes da eleição.
- C)errada, pois a presença de causas de inelegibilidade não deve ser analisada por ocasião do pedido de registro da candidatura, mas, sim, à época da diplomação.
Errada, porque a inelegibilidade é aferida no registro da candidatura, e não apenas na diplomação.
- D)errada, pois o exaurimento da inelegibilidade em momento anterior à eleição configura alteração fática e jurídica superveniente ao registro, o que afasta a inelegibilidade.
Certa, porque o fim da inelegibilidade antes da eleição é alteração fática e jurídica superveniente que afasta o impedimento, nos termos do art. 11, §10, da LC 64/1990.
- E)errada, pois, apesar de o registro da candidatura de Maria ter que ser indeferido, seus direitos de candidata surgirão nos três dias anteriores à eleição, o que lhe permitirá realizar a propaganda eleitoral e concorrer à eleição.
Errada, porque, se a inelegibilidade é superada antes da eleição, o problema não é manter o indeferimento com direitos eleitorais posteriores, mas reconhecer o afastamento do impedimento.
Gabarito: D
Em Direito Eleitoral, a regra prática é: as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são analisadas no momento do pedido de registro da candidatura. Só que a lei não para aí, porque ela admite um detalhe importante e muito cobrado em prova: fatos ou mudanças jurídicas supervenientes ao registro podem afastar a inelegibilidade. Isso está no art. 11, §10, da LC 64/1990. Traduzindo para a vida real: se a pessoa ainda está inelegível quando pede o registro, mas essa situação deixa de existir antes da eleição, a Justiça Eleitoral pode reconhecer a superação do impedimento. É exatamente o que ocorre aqui com Maria, cuja causa de inelegibilidade iria se encerrar três dias antes do pleito. Ou seja, não faz sentido “congelar” a análise como se nada pudesse mudar depois do registro. Por isso, a informação dada pela assessoria estava errada. O ponto decisivo não é apenas o momento do pedido de registro, mas também a existência de alteração fática ou jurídica superveniente que elimine a causa de inelegibilidade. A jurisprudência eleitoral aplica essa lógica de forma bastante consistente, justamente para evitar uma solução formalista demais. Em resumo: se a inelegibilidade some antes da eleição por causa superveniente, ela deixa de impedir a candidatura. A banca tentou te puxar para o raciocínio de que basta olhar o registro, mas o art. 11, §10, da LC 64/1990 estraga essa armadilha com elegância.