João, Prefeito do Município Alfa, faleceu um ano antes de completar o quadriênio do seu mandato. Maria, cônjuge supérstite de João, foi eleita Prefeita para o mandato subsequente e requereu o registro de sua candidatura para a eleição que se seguiu, pretendendo ser reconduzida ao cargo. Joana, filha de João e Maria, que decidiu iniciar a sua carreira política, também requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de Vereadora no Município Alfa. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que Maria está
- A)inelegível, por não ser permitido um terceiro mandato consecutivo para o mesmo grupo familiar, enquanto Joana está elegível.
Errada, porque Maria não está inelegível nessa hipótese, embora Joana realmente esteja inelegível.
- B)elegível, considerando a referida dissolução do vínculo conjugal, o que afasta a tese de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, o mesmo ocorrendo com Joana.
Errada, porque a dissolução do vínculo conjugal não afasta a inelegibilidade de Joana, que continua alcançada pelo art. 14, §7º.
- C)inelegível, por não ser permitido um terceiro mandato consecutivo para o mesmo grupo familiar, e Joana está inelegível para concorrer ao cargo eletivo de Vereadora em Alfa.
Errada, porque Maria não está inelegível; o item acerta apenas ao apontar a inelegibilidade de Joana.
- D)inelegível, salvo se o falecimento de João tiver ocorrido mais de seis meses antes do término do seu mandato, o que afasta a tese do terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, enquanto Joana está elegível.
Errada, porque o prazo de seis meses não é o critério decisivo aqui, e a afirmação sobre Joana também não está correta no conjunto da alternativa.
- E)elegível, considerando a referida dissolução do vínculo conjugal, o que afasta a tese de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, enquanto Joana está inelegível para concorrer ao cargo de Vereadora em Alfa.
Certa, porque Maria pode disputar a reeleição sem incidir a vedação do parentesco nessa situação, enquanto Joana é inelegível por ser parente de titular do Executivo municipal no mesmo território.
Gabarito: E
Aqui a lógica é separar duas travas diferentes: a da inelegibilidade por parentesco e a da reeleição. A Constituição, no art. 14, §7º, impede que cônjuge e parentes, até o segundo grau, do chefe do Executivo concorrem no mesmo território, salvo se já forem titulares de mandato e estiverem disputando a reeleição. Em outras palavras: a regra quer evitar a famosa “herança política de família”, mas não proíbe automaticamente quem já ocupa o cargo e busca um novo mandato. No caso de Maria, o ponto decisivo é que o vínculo conjugal com João foi dissolvido com a morte dele, e ela já era titular do mandato de Prefeita quando pediu novo registro. Assim, não se aplica a vedação do art. 14, §7º, na leitura dada pela jurisprudência do TSE, que afasta a tese de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar nessa hipótese. Já Joana entra na zona de bloqueio: ela é filha de Maria, que é a Prefeita em exercício, e quer concorrer a Vereadora no mesmo Município. Como o art. 14, §7º, alcança parentes até segundo grau no território de jurisdição da titular, a candidatura dela fica inelegível. É aquele clássico da prova: a mãe pode até escapar, mas a filha não atravessa a barreira.