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Direito Eleitoral · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Eleitoral

João, Prefeito do Município Alfa, faleceu um ano antes de completar o quadriênio do seu mandato. Maria, cônjuge supérstite de João, foi eleita Prefeita para o mandato subsequente e requereu o registro de sua candidatura para a eleição que se seguiu, pretendendo ser reconduzida ao cargo. Joana, filha de João e Maria, que decidiu iniciar a sua carreira política, também requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de Vereadora no Município Alfa. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que Maria está

Gabarito: E

Aqui a lógica é separar duas travas diferentes: a da inelegibilidade por parentesco e a da reeleição. A Constituição, no art. 14, §7º, impede que cônjuge e parentes, até o segundo grau, do chefe do Executivo concorrem no mesmo território, salvo se já forem titulares de mandato e estiverem disputando a reeleição. Em outras palavras: a regra quer evitar a famosa “herança política de família”, mas não proíbe automaticamente quem já ocupa o cargo e busca um novo mandato. No caso de Maria, o ponto decisivo é que o vínculo conjugal com João foi dissolvido com a morte dele, e ela já era titular do mandato de Prefeita quando pediu novo registro. Assim, não se aplica a vedação do art. 14, §7º, na leitura dada pela jurisprudência do TSE, que afasta a tese de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar nessa hipótese. Já Joana entra na zona de bloqueio: ela é filha de Maria, que é a Prefeita em exercício, e quer concorrer a Vereadora no mesmo Município. Como o art. 14, §7º, alcança parentes até segundo grau no território de jurisdição da titular, a candidatura dela fica inelegível. É aquele clássico da prova: a mãe pode até escapar, mas a filha não atravessa a barreira.

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