A Constituição da República de 1988 trouxe nova configuração ao Ministério Público, cumprindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo integrado pelo Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados. Com relação ao Ministério Público Eleitoral, é correto afirmar que:
- A)a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, atribuiu ao Ministério Público Federal Eleitoral, com exclusividade, oficiar junto à Justiça Eleitoral, tanto na primeira instância quanto nos Tribunais Eleitorais, em todas as fases do processo eleitoral;
Errada, porque o Ministério Público Eleitoral não é exercido com exclusividade pelo MPF em todas as fases e instâncias da Justiça Eleitoral.
- B)pelos princípios da delegação e da cooperação, a prerrogativa de oficiar perante os juízos eleitorais pode ser delegada ao Ministério Público de primeira instância dos Estados e do Distrito Federal;
Certa, porque a atuação perante os juízos eleitorais pode ser exercida por membros do MP estadual e do DF, por delegação e cooperação, na estrutura do Ministério Público Eleitoral.
- C)o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para promover ação penal pública por crimes contra a legislação eleitoral e ações públicas para proteger a normalidade das eleições e atuar contra o abuso do poder político ou econômico, mas não tem legitimidade para a propositura de recurso contra a expedição de diploma;
Errada, porque o Ministério Público Eleitoral também tem legitimidade para atuar em recursos e medidas voltadas à regularidade do pleito, inclusive na tutela da lisura eleitoral.
- D)aplicam-se às funções eleitorais os princípios de independência funcional e unidade do Ministério Público e a garantia de vitaliciedade;
Errada, porque a independência funcional e a unidade são compatíveis com a atuação eleitoral, mas a vitaliciedade não se aplica a “funções eleitorais” como a frase sugere, e a redação mistura institutos de forma imprecisa.
- E)aplica-se ao processo eleitoral, supletivamente, o Código de Processo Civil, incluindo os prazos em dobro previstos ao Ministério Público.
Errada, porque o processo eleitoral não admite a simples aplicação supletiva do CPC para criar prazo em dobro ao Ministério Público; os prazos eleitorais são próprios e, em regra, peremptórios.
Gabarito: B
O Ministério Público Eleitoral não é um “MP separado” na Constituição. Ele funciona dentro da estrutura do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados, atuando na Justiça Eleitoral conforme as regras da legislação complementar e da cooperação entre ramos. Na prática, quem atua na esfera eleitoral são o Procurador-Geral Eleitoral, os membros do MPF nos Tribunais Eleitorais e os promotores eleitorais, que normalmente são membros do MP dos Estados e do DF designados para essa função. O ponto central da questão está aqui: a atuação perante os juízos eleitorais pode ser exercida por membros do MP estadual e distrital, por delegação e cooperação, conforme a sistemática da LC nº 75/1993 e da organização do Ministério Público Eleitoral. Ou seja, não existe monopólio do MPF em toda a Justiça Eleitoral. A ideia é simples: a Justiça Eleitoral precisa de braço em todo o país, e o MP estadual entra nessa engrenagem como promotor eleitoral. Por isso, a alternativa B está correta. Ela traduz exatamente esse modelo cooperativo, em que a função eleitoral nas instâncias locais pode ser exercida por membros do MP dos Estados e do DF, e não apenas por membros do MPF. É um tema que a FGV gosta de cobrar com uma casca de banana: a expressão “delegação” aparece para lembrar que a atuação eleitoral é compartilhada na prática. As demais alternativas escorregam em exageros ou em regras processuais erradas. Em Direito Eleitoral, vale desconfiar de palavras como “exclusividade”, “não tem legitimidade” e “aplicam-se prazos em dobro”, porque quase sempre a banca está tentando fazer você marcar no impulso.