As mulheres hoje representam mais da metade do eleitorado brasileiro, mas ainda ocupam menos de 10% dos assentos nas casas legislativas. Na busca da almejada igualdade de representação de gênero, a legislação eleitoral e a Justiça Eleitoral, através da edição de resoluções, instruções e portarias regulamentares e nas respostas às consultas que lhes são formuladas, vêm tentando fomentar a maior participação das mulheres no cenário político nacional. Diante do exposto, é correto afirmar que:
- A)a Emenda Constitucional nº 97/2017 estabeleceu o fim das coligações partidárias nas eleições para cargos proporcionais a partir do pleito municipal de 2020. Assim, cada agremiação, no ato do pedido de registro de candidatura, além do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), deverá apresentar sua lista de candidatos, observados os percentuais da cota de gênero;
Correta. A partir de 2020, sem coligacoes proporcionais, cada agremiacao apresenta sua lista e deve observar os percentuais legais de genero.
- B)a candidata, ao receber a verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas, pode utilizá-la no interesse exclusivo de sua campanha, em outras campanhas femininas ou exclusivamente para financiar candidaturas masculinas;
Incorreta. A verba reservada para candidaturas femininas não pode ser destinada exclusivamente ao financiamento de candidaturas masculinas.
- C)a utilização de verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas para o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, ou a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, caracteriza emprego ilícito de recursos do FEFC pelo desvirtuamento da finalidade das cotas de gênero;
Incorreta. Nem toda despesa comum com candidatos homens ou repasse para custeio proporcional de despesa coletiva configura desvio; o ponto e preservar o beneficio da candidatura feminina.
- D)a previsão de reserva de vagas para candidaturas proporcionais aplica-se à composição das comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos, de suas comissões provisórias e demais órgãos equivalentes, e sua inobservância acarreta o indeferimento dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária formulados junto à Justiça Eleitoral;
Incorreta. A cota legal de candidaturas proporcionais não se aplica, nesses termos, a composicao de órgãos internos partidarios com indeferimento automatico de anotacao.
- E)a formalização de renúncia por candidata, após o transcurso do prazo para substituição das candidaturas, previsto no Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, acarreta penalização ao partido político por burlar a regra de observância aos percentuais de gênero.
Incorreta. A renúncia posterior ao prazo de substituição não gera, por si só e automaticamente, penalizacao por fraude a cota de genero; e preciso analisar o contexto e eventual burla.
Gabarito: A
A EC 97/2017 vedou coligacoes nas eleicoes proporcionais a partir das eleicoes de 2020. Por isso, cada partido deve apresentar sua própria lista de candidatos no registro, acompanhada do DRAP, observando a cota de genero de no mínimo 30% e máximo 70% para candidaturas de cada sexo. Já a reserva de FEFC para mulheres deve beneficiar candidaturas femininas, admitidas despesas comuns apenas quando preservada essa finalidade.