João requereu o registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral, para concorrer a cargo eletivo no âmbito da União. Maria ingressou com ação de impugnação ao registro, sob o argumento de que João estaria com a sua cidadania passiva restringida, por estar cumprindo pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade, aplicada, pela Justiça Estadual, em processo penal no qual fora condenado com sentença transitada em julgado. A tese de Maria:
- A)deve ser acolhida, pois a condenação penal, ainda que aplicada pena restritiva de direitos nos termos descritos, configura óbice, enquanto produzir efeitos, a que João concorra a um cargo eletivo;
Certa, porque a condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos enquanto durarem seus efeitos, mesmo quando a pena aplicada for restritiva de direitos.
- B)não deve ser acolhida, pois a cidadania passiva, por ter estatura constitucional, é insuscetível de ser restringida, sendo certo que a condenação criminal produz efeitos outros que não este;
Errada, porque a cidadania passiva pode sim sofrer restrições constitucionais, especialmente pela suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15 da CF.
- C)não deve ser acolhida, pois a condenação penal, para que produza os efeitos pretendidos por Maria, deve ser proferida por órgão jurisdicional do mesmo nível federativo do cargo em disputa;
Errada, porque a suspensão dos direitos políticos não depende de a condenação vir do mesmo nível federativo do cargo disputado.
- D)não deve ser acolhida, pois apenas o cumprimento de pena privativa de liberdade constitui óbice a que o agente concorra a mandato eletivo, qualquer que seja o nível federativo;
Errada, porque não só a pena privativa de liberdade gera impedimento eleitoral; a condenação criminal definitiva, em si, já produz esse efeito.
- E)deve ser acolhida, pois, para que uma pessoa concorra a cargo eletivo, não pode ter qualquer condenação penal inscrita em sua folha de antecedentes criminais.
Errada, porque não basta haver anotação na folha de antecedentes; o que importa é a condenação penal transitada em julgado, com suspensão dos direitos políticos.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a cidadania passiva, isto é, a capacidade de ser votado e concorrer a cargo eletivo. Ela não é absoluta: a Constituição permite restrições, e uma delas está no art. 15, III, da CF, que prevê a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Ou seja, não importa se a pena aplicada foi privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Se houve condenação penal definitiva, o impedimento político nasce pela própria condenação e continua enquanto ela produz efeitos. Na prática, isso significa que João não pode ter o registro deferido enquanto estiver sob os efeitos da condenação. A Justiça Eleitoral deve barrar a candidatura, porque a situação descrita atinge exatamente a capacidade eleitoral passiva. A jurisprudência eleitoral trata esse ponto com bastante firmeza: sentença penal condenatória definitiva suspende os direitos políticos, sem precisar que a pena seja de prisão. Outro detalhe importante: não existe essa exigência de que a condenação venha do mesmo ente federativo do cargo disputado. A suspensão por condenação criminal decorre da Constituição e vale independentemente de a eleição ser para cargo municipal, estadual ou federal. Por isso, a tese de Maria está correta, e a alternativa A é o gabarito.