Jaime, candidato à prefeitura da cidade X, durante o horário de propaganda eleitoral em rede televisiva, proferiu as seguintes palavras: “O atual prefeito e candidato à reeleição, que se mostra defensor da família, posando com esposa e filhos para fotos, foi flagrado na semana passada entrando em um motel com uma prostituta! É esse tipo de governante que você quer?”. A partir do caso exposto, assinale a opção que indica o delito praticado por Jaime.
- A)Difamação, previsto no Código Eleitoral.
Correta, porque houve imputação de fato ofensivo à reputação do candidato, em contexto de propaganda eleitoral, enquadrando-se no art. 325 do Código Eleitoral.
- B)Difamação, previsto no Código Penal.
Errada, porque a conduta não foi tratada pelo Código Penal comum, mas por tipo específico do Código Eleitoral para fatos ofensivos à reputação na propaganda.
- C)Injúria, previsto no Código Eleitoral.
Errada, porque não houve xingamento ou ofensa direta à dignidade/decoro, e sim narração de fato desabonador.
- D)Injúria, previsto no Código Penal.
Errada, porque a injúria do Código Penal exige ofensa direta à dignidade ou ao decoro, sem imputação de fato como ocorreu no enunciado.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar bem as três figuras clássicas: calúnia, difamação e injúria. Na calúnia, voce atribui falsamente um crime a alguém. Na difamação, voce imputa um fato ofensivo à reputação da pessoa, ainda que esse fato não seja um crime. Na injúria, voce atinge a dignidade ou o decoro com xingamento, ofensa direta, sem necessariamente narrar um fato. No caso, Jaime não chamou o prefeito de ladrão, corrupto ou autor de crime específico. Ele contou um fato supostamente vexatório: ter sido flagrado entrando em motel com prostituta. Isso é imputação de fato desabonador à reputação, o que encaixa na difamação. Como a fala ocorreu durante propaganda eleitoral em rede televisiva, aplica-se o art. 325 do Código Eleitoral, que trata de difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. Por isso o gabarito é a letra A. Aqui o detalhe importante é que, no crime eleitoral, a lei protege a honra dentro do contexto da disputa eleitoral, e a propaganda não vira um vale-tudo. A banca adora esse ponto: se há narração de fato ofensivo à reputação, é difamação; se há insulto puro, é injúria; se há imputação de crime, é calúnia. Então, resumindo com carinho de prova: fato desabonador narrado na propaganda eleitoral = difamação eleitoral. E não importa que a fala venha embrulhada em tom de "pergunta retórica" ou de crítica política; o que manda é o conteúdo da imputação.