O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão atender a um percentual mínimo, proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. Esse percentual é de:
- A)10%
Incorreta. O piso não é de 10%.
- B)15%.
Incorreta. O percentual mínimo não é de 15%.
- C)20%.
Incorreta. O piso constitucional-eleitoral aplicado não é de 20%.
- D)25%.
Incorreta. O mínimo não é de 25%.
- E)30%.
Correta. O percentual mínimo é de 30%.
Gabarito: E
Recursos do FEFC, parcela do fundo partidário destinada a campanhas e tempo gratuito de rádio e TV devem observar distribuição mínima proporcional às candidaturas femininas, respeitado piso de 30%, conforme entendimento do STF e do TSE.