A respeito dos partidos políticos, com base na Lei Federal 9.096/95 e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é CORRETO afirmar que:
- A)a competência para apreciar as controvérsias internas dos partidos políticos é da Justiça Eleitoral, ainda que delas não resultem reflexos no processo eleitoral.
Errada, porque a Justiça Eleitoral não aprecia toda e qualquer controvérsia interna partidária sem reflexo eleitoral; a autonomia partidária prevalece nessas questões internas.
- B)o partido político, somente após registrar seu estatuto no TSE, adquire personalidade jurídica, na forma da lei civil.
Errada, porque a personalidade jurídica do partido se adquire com o registro civil do ato constitutivo, e não com o registro do estatuto no TSE.
- C)erros meramente formais, que no conjunto da prestação de contas comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas, não acarretarão a desaprovação das contas.
Errada, porque erros formais que comprometam a identificação da origem das receitas e da destinação das despesas podem, sim, levar à desaprovação das contas.
- D)os recursos advindos do fundo partidário não poderão ser aplicados em pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
Certa, pois os recursos do fundo partidário têm destinação legal restrita e não podem ser usados para despesas com alimentação, como restaurantes e lanchonetes.
- E)é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
Errada, porque a vedação legal não alcança de forma tão ampla qualquer contribuição de pessoas físicas nessa situação, havendo ressalvas e interpretação restritiva do impedimento.
Gabarito: D
Partidos políticos têm natureza privada, mas exercem função essencial na democracia, então a Lei 9.096/95 e o TSE colocam várias regras de freio e contrapeso. Uma ideia central é esta: o partido tem autonomia interna, porém essa autonomia não vira um passe livre para fazer qualquer coisa sem controle, especialmente quando o tema encosta em recursos públicos, prestação de contas e regras eleitorais. No plano da personalidade jurídica, o partido nasce no registro civil, mas só pode atuar plenamente no sistema político-eleitoral depois de cumprir as exigências legais perante a Justiça Eleitoral. Ou seja: uma coisa é existir como pessoa jurídica; outra, bem diferente, é estar regular para fins eleitorais. Sobre o fundo partidário, o uso do dinheiro é restrito às finalidades previstas em lei. A prestação de contas é levada a sério pelo TSE: não adianta chamar de “gasto pequeno” se a irregularidade atrapalha entender de onde veio o dinheiro e para onde ele foi. Nessa matéria, o Tribunal costuma aplicar um olhar técnico e objetivo, porque transparência aqui não é enfeite, é requisito. É por isso que o item D está correto: os recursos do fundo partidário não podem ser usados para despesas com alimentação, inclusive em restaurantes e lanchonetes. A lógica é a destinação legal vinculada e restritiva desses valores, sem abrir espaço para gastos genéricos ou pessoais disfarçados de despesa partidária.