Em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.281/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos em redes sociais. A respeito do regramento da propaganda político-eleitoral pela Lei nº 9.504/1997, é correto afirmar que:
- A)É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia primeiro de agosto do ano da eleição.
Errada: a propaganda eleitoral na internet não começa em 1º de agosto, mas em 16 de agosto do ano da eleição, conforme a Lei nº 9.504/1997.
- B)Fica autorizada a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Errada: a propaganda eleitoral na internet não é permitida em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, pois a lei veda esse tipo de divulgação.
- C)Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita somente nos municípios em que haja emissora de rádio e televisão, por questões de viabilidade técnica.
Errada: a propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão não fica limitada apenas aos municípios com emissora; a regra de obrigatoriedade e alcance é outra e a afirmação simplifica indevidamente o sistema.
- D)Até a antevéspera das eleições é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
Certa: a Lei das Eleições admite, até a antevéspera do pleito, a propaganda paga na imprensa escrita nos limites de quantidade e tamanho, além da reprodução do jornal impresso na internet.
Gabarito: D
A propaganda eleitoral na internet tem regras bem específicas e, na prova, a banca costuma misturar o que pode com o que não pode. Pela Lei nº 9.504/1997, a propaganda eleitoral em regra só é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição, e não em 1º de agosto. Além disso, a internet não é terra sem lei: é vedada a propaganda paga em sítios de pessoas jurídicas e também a divulgação paga em vários formatos, admitindo-se apenas hipóteses autorizadas pela lei, como o impulsionamento de conteúdos em redes sociais, sob contratação direta do provedor e identificação do contratado. No tema da imprensa escrita, a lei permite a divulgação paga de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição, com limite de até 10 anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato. O tamanho também é controlado: até 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide. A reprodução do jornal impresso na internet também é admitida, dentro desses limites legais. Isso aparece no art. 43 da Lei das Eleições. Por isso, o item D está correto: ele reproduz exatamente a disciplina legal da propaganda paga na imprensa escrita e a possibilidade de reprodução na internet do jornal impresso. O STF, na ADI 6.281/DF, confirmou a constitucionalidade dessas limitações, reforçando que a liberdade de expressão eleitoral não afasta as balizas fixadas pelo legislador para preservar a isonomia entre candidatos e a higidez do pleito. Em resumo: na propaganda eleitoral, o detalhe derruba muita gente. A lei permite, mas com data, meio, formato e quantidade bem amarrados. Quem lê rápido costuma achar que tudo na internet é liberado. Não é.