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Direito Eleitoral · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Eleitoral

Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral: Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado. Na hipótese do parágrafo primeiro, o juiz deverá fixar a agravação da pena entre:

Gabarito: D

O art. 348 do Código Eleitoral trata da falsificação de documento público ou da alteração de documento público verdadeiro, quando a finalidade é eleitoral. A pena base é de reclusão de 2 a 6 anos e multa, porque a Justiça Eleitoral leva esse tipo de fraude bem a sério: documento falso em eleição não é "detalhe", é ameaça direta à lisura do processo. O ponto da questão está no §1º: se o agente é funcionário público e pratica o crime se valendo do cargo, a pena é agravada. Aqui existe uma regra específica do Código Eleitoral sobre o tamanho dessa agravação, que não fica ao gosto livre do julgador, mas dentro de um intervalo legal. E esse intervalo é exatamente entre 1/5 e 1/3. Por isso o gabarito é a letra D. É uma daquelas pegadinhas clássicas de prova: a banca mistura frações parecidas para ver se você lembra do detalhe normativo, não só do tipo penal principal. Em resumo: tipo penal correto, circunstância especial de funcionário público, e faixa de aumento definida em lei. Se você memorizou "cargo + fraude eleitoral = pena agravada entre 1/5 e 1/3", já sai na frente.

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