A desincompatibilização é uma forma de afastamento da inelegibilidade. Sobre o tratamento que a Lei Complementar nº 64/1990 dá ao tema, analise as afirmativas a seguir. I. São inelegíveis para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização; b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização. II. São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de quatro meses para a desincompatibilização; b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos quatro meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos quatro meses anteriores ao pleito. III. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
A alternativa reúne as três proposições. A I corresponde ao regime da LC 64/90 para vereador, pois admite a aplicação, por identidade de situações, das inelegibilidades ligadas aos cargos de Senador, Deputados e Prefeito/Vice, com desincompatibilização de seis meses. A II também reproduz a disciplina de Prefeito e Vice-Prefeito, com afastamento de quatro meses e hipóteses específicas para membros do MP, da Defensoria e autoridades policiais; a III repete a inelegibilidade reflexa do cônjuge e parentes no território de jurisdição do titular, ressalvada a reeleição, prevista no art. 1º, I, b, da LC 64/90 e no art. 14, §7º, da CF.
- B)I, apenas.
A alternativa afirma que somente a I seria válida. De fato, a I reflete a disciplina da desincompatibilização para vereador, com o prazo de seis meses previsto na LC 64/90. O equívoco é ignorar que a II e a III também reproduzem hipóteses legais expressas, como o afastamento de quatro meses para Prefeito/Vice e a inelegibilidade por parentesco no território de jurisdição.
- C)I e II, apenas.
A alternativa sustenta que I e II estariam corretas, mas a III não entraria no conjunto. As duas primeiras realmente reproduzem regras da LC 64/90 sobre vereador e sobre Prefeito/Vice-Prefeito, com os prazos de seis e quatro meses. Contudo, a III também é verdadeira porque a inelegibilidade reflexa alcança cônjuge e parentes até o segundo grau, salvo a exceção de reeleição do titular.
- D)I e III, apenas.
A alternativa considera corretas I e III, deixando a II de fora. A I está em linha com a disciplina de inelegibilidades para a Câmara Municipal, e a III repete a hipótese constitucional e legal de parentesco no território de jurisdição. O problema é que a II também está correta, pois a LC 64/90 prevê para Prefeito e Vice-Prefeito o prazo de quatro meses e as restrições específicas a membros do MP, da Defensoria e às autoridades policiais.
- E)II e III, apenas.
A alternativa aponta II e III como verdadeiras e exclui a I. A II e a III efetivamente estão conformes à LC 64/90: a primeira trata do prazo de quatro meses e das situações especiais de Prefeito/Vice, e a segunda da inelegibilidade reflexa por parentesco. Mas a I também está correta, porque a lei prevê, para a Câmara Municipal, a desincompatibilização de seis meses e a incidência das inelegibilidades por identidade de situações.
Gabarito: A
A questão explora a desincompatibilização, que é o afastamento temporário do cargo ou função para evitar que o ocupante use a máquina pública em vantagem eleitoral. A Lei Complementar nº 64/1990 traz prazos diferentes conforme o cargo disputado, e a lógica é sempre olhar se existe risco de influência indevida no pleito. Por isso, em eleições municipais, os inelegíveis para a Câmara Municipal incluem tanto os inelegíveis para o Congresso Nacional, com afastamento de seis meses, quanto os inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito, também com seis meses. Já para Prefeito e Vice-Prefeito, a lei replica a lógica aplicada aos cargos do Executivo estadual e federal, com prazo de quatro meses, além de atingir membros do Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais nas hipóteses legais. Por fim, a inelegibilidade reflexa alcança cônjuge e parentes até o segundo grau, no território de jurisdição do titular, salvo a exceção constitucional da reeleição para quem já é titular de mandato eletivo. Assim, as três afirmativas estão corretas, o que confirma o gabarito A.