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Direito Eleitoral · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Eleitoral

Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. A pena mínima do referido crime será de:

Gabarito: D

O art. 299 do Código Eleitoral trata da chamada corrupção eleitoral, isto é, a troca de vantagem por voto, abstenção ou promessa de voto. A norma pune tanto quem oferece quanto quem pede ou recebe a vantagem, e até mesmo a simples tentativa já entra no tipo, porque o texto diz expressamente que vale "ainda que a oferta não seja aceita". Na parte da pena, a lei traz somente o teto: "reclusão até quatro anos" e multa. Quando o tipo penal não fixa o mínimo da pena privativa de liberdade, você completa a lacuna com a regra geral do Código Penal, que estabelece como mínimo da reclusão a pena de 1 ano. Por isso, a pena mínima do crime do art. 299 é de 1 ano de reclusão. A multa não altera esse raciocínio, porque a questão perguntou apenas a pena mínima do referido crime, e não a dosimetria completa. Então, o gabarito D está correto. Em prova, lembre do detalhe clássico: o tipo eleitoral fala em vantagem para obter ou dar voto, ou para conseguir/promete abstenção. É um crime muito cobrado porque a banca adora testar a combinação entre redação literal da lei e regra geral do Código Penal.

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