Quanto ao requisito temporal, é considerada propaganda eleitoral antecipada aquela realizada, no ano da eleição, antes do dia
- A)15 de agosto.
Errada, porque 15 de agosto era o marco tradicional em redações antigas, mas a regra atual considera o início apenas a partir do dia seguinte.
- B)16 de agosto.
Certa, porque a propaganda eleitoral no ano da eleição só é permitida a partir de 16 de agosto, conforme o art. 36 da Lei 9.504/1997.
- C)1.º de setembro.
Errada, porque 1.º de setembro é tarde demais e não corresponde a qualquer marco legal de início da propaganda eleitoral.
- D)15 de setembro.
Errada, porque 15 de setembro também não é o marco legal e deixa passar um intervalo grande em que a propaganda já seria permitida.
- E)16 de setembro.
Errada, porque 16 de setembro está muito além do prazo legal e não tem relação com o requisito temporal da propaganda eleitoral.
Gabarito: B
A propaganda eleitoral tem um marco temporal bem importante: no ano da eleição, ela só é permitida a partir de 16 de agosto. Isso vem da Lei 9.504/1997, art. 36, caput, com a redação dada pela Lei 13.165/2015. Traduzindo para a vida real: antes dessa data, a regra é que o pedido de voto ainda não pode aparecer de forma antecipada. Por isso, quando a questão pergunta qual dia marca o limite para a propaganda eleitoral antecipada, a resposta correta é 16 de agosto. Tudo o que ocorrer no ano eleitoral antes desse dia entra na lógica da propaganda extemporânea, salvo exceções legais, como a mera menção à candidatura sem pedido explícito de voto, que pode ser analisada de forma mais cuidadosa. A banca gosta muito dessa pegadinha porque muda um dia e troca tudo: 15 de agosto costuma ser confundido com a data de início, mas o marco legal adotado hoje é o dia 16. Então, se você lembrar que a propaganda eleitoral regular começa a partir de 16 de agosto, você mata essa questão sem sofrimento.