Seis meses antes das eleições em que o presidente da República disputaria a reeleição, um estagiário de pós-graduação da Advocacia-Geral da União (AGU) divulgou e manteve exposta, até a data do pleito, publicidade institucional do governo federal custeada por recursos públicos. Considerando essa situação hipotética, a legislação eleitoral e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assinale a opção correta a respeito de propaganda eleitoral e de conduta vedada aos agentes públicos.
- A)A referida conduta do estagiário não é passivei de punição , pois ele não se enquadra na definição de agente público para fins eleitorais.
Errada, porque o conceito de agente público para fins eleitorais é amplo e inclui quem exerce função pública, ainda que sem remuneração, como o estagiário.
- B)Eventual punição do estagiário dependerá da aferição da potencialidade lesiva da publicidade institucional por ele veiculada e de sua intenção em beneficiar o candidato à reeleição.
Errada, porque a conduta vedada do art. 73 é apurada de forma objetiva, sem necessidade de provar potencialidade lesiva ou intenção de favorecer candidato.
- C)O estagiário poderá ser punido pela referida conduta, pois a citada divulgação institucional, apesar de realizada antes do período defeso, foi mantida durante os três meses que antecederam as eleições.
Certa, pois a publicidade institucional mantida durante os 3 meses que antecedem a eleição viola a vedação do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/1997.
- D)O estagiário só poderá ser punido pela referida conduta caso o candidato à reeleição tenha vencido o pleito.
Errada, porque a responsabilização por conduta vedada não depende de o candidato beneficiado ter sido eleito.
- E)O estagiário não poderá ser punido pela referida conduta, pois a divulgação institucional foi realizada em momento anterior aos três meses que antecederam as eleições.
Errada, porque não importa apenas a data inicial da divulgação, mas também sua permanência exposta no período vedado.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é conduta vedada em propaganda institucional. O art. 73, VI, b, da Lei 9.504/1997 proíbe a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nos 3 meses que antecedem o pleito, salvo hipótese de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. O detalhe importante é que a vedação alcança também a manutenção da propaganda no período proibido, mesmo que ela tenha sido inicialmente divulgada antes dele. Então, não adianta dizer: "foi publicado antes, logo está liberado". Se a peça ficou exposta durante o período de 3 meses anteriores à eleição, a irregularidade permanece. É por isso que o gabarito é a letra C: a divulgação institucional foi mantida até a data do pleito, e isso basta para caracterizar a conduta vedada. Outro ponto que a banca adora cobrar é quem pode responder. O art. 73, §1º, é bem amplo: considera agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional. Ou seja, estagiário também pode entrar nessa conta, sem essa de "só servidor efetivo". E tem mais: para a sanção por conduta vedada, não se exige provar potencialidade lesiva nem intenção de beneficiar candidato. A infração é objetiva. Em resumo: permaneceu no ar no período proibido, a conversa com a Justiça Eleitoral começa imediatamente.