A respeito da propaganda eleitoral, assinale a opção correta.
- A)Nenhuma forma de menção à candidatura antes de quinze de agosto dos anos eleitorais é lícita, porquanto caracteriza propaganda eleitoral antecipada.
Errada, porque nem toda menção à candidatura antes de 15 de agosto configura propaganda antecipada; a lei admite atos de pré-campanha dentro de certos limites.
- B)A lei eleitoral proíbe que se faça propaganda em bens públicos, os quais são considerados para fins eleitorais, conforme previsto no Código Civil.
Errada, porque a proibição de propaganda em bens públicos decorre da legislação eleitoral, e a afirmação traz uma fundamentação imprecisa ao citar o Código Civil como se bastasse para definir a regra eleitoral.
- C)A lei eleitoral proíbe, em qualquer circunstância, o uso de trio elétrico para a realização de propaganda eleitoral.
Errada, porque o uso de trio elétrico não é proibido em qualquer circunstância, havendo hipóteses excepcionais previstas na legislação eleitoral.
- D)A contratação de apresentações artísticas em eventos de inauguração de obras públicas bem como a presença de candidatos nesses eventos, nos três meses anteriores ao pleito, são condutas vedadas aos agentes públicos.
Certa, porque o art. 75 da Lei 9.504/1997 veda, nos três meses anteriores ao pleito, a contratação de shows artísticos em inauguração de obras públicas e a presença de candidatos nesses eventos.
- E)No caso de propaganda eleitoral ilícita em bem particular, a simples retirada da propaganda afasta a aplicabilidade das multas previstas na legislação.
Errada, porque a simples retirada da propaganda em bem particular não afasta automaticamente a multa prevista na legislação eleitoral.
Gabarito: D
A propaganda eleitoral é cheia de detalhes que derrubam muita gente porque a lei mistura regras de tempo, de lugar e de forma. Nem tudo que parece "campanha" é proibido antes do dia certo, e nem toda propaganda em bem privado vira punição automática. O ponto é olhar a Lei 9.504/1997 com calma, porque o TSE costuma cobrar essas exceções e vedações bem literalmente. No caso da questão, a letra D está correta porque a legislação veda, nos três meses anteriores ao pleito, tanto a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na inauguração de obras públicas quanto a presença de candidatos nesses eventos. Isso está previsto no art. 75 da Lei 9.504/1997. A lógica é simples: inauguração com show e candidato no palanque passa uma imagem de vantagem indevida com a máquina pública, então a lei corta o clima antes que ele esquente. As demais alternativas tropeçam em exageros ou imprecisões. A lei não transforma qualquer menção à candidatura antes de 15 de agosto em propaganda ilícita, porque há atos de pré-campanha permitidos. Também não é correto dizer que tudo em bem público segue classificação do Código Civil para fins eleitorais, nem que trio elétrico é proibido em qualquer hipótese, já que a disciplina legal é mais específica. E retirar a propaganda irregular de bem particular não apaga automaticamente a multa, porque a sanção pode subsistir conforme a situação concreta e a jurisprudência do TSE.