Um órgão público federal, antes dos três meses que antecediam as eleições, consultou a AGU sobre a possibilidade de hospedar, em sua página oficial na Internet, um link que remetia ao sítio de candidato à prefeitura de determinado município. Com base na legislação eleitoral e na jurisprudência do TSE, assinale a opção que apresenta a resposta correta a ser oferecida à consulta jurídica feita na situação hipotética apresentada.
- A)A conduta caracterizaria propaganda eleitoral irregular sujeita à aplicação de multa ao responsável pela sua divulgação e ao beneficiário, independentemente de seu conhecimento prévio.
Errada, porque a vedação específica do art. 57-C incide sobre o uso de sítios oficiais, e a responsabilidade não é formulada aqui como multa automática nos termos descritos.
- B)Como não se trata de período defeso eleitoral, a conduta não é vedada.
Errada, porque a proibição não depende de estar no período de três meses anteriores à eleição; o uso de site oficial para propaganda já é vedado.
- C)Como se trata da página oficial de órgão federal e o link é remissivo a sítio de candidato à cargo municipal, a conduta, não é vedada.
Errada, porque justamente por ser página oficial de órgão federal o link para candidato não é permitido, ainda que a candidatura seja municipal.
- D)É vedada a propaganda eleitoral na Internet em sítios oficiais ou hospedados pela administração pública, ainda que veiculada por meio de link meramente remissivo à página de candidato.
Certa, porque a Lei das Eleições veda propaganda eleitoral em sítios oficiais ou hospedados pela Administração Pública, inclusive por meio de link para a página do candidato.
- E)Desde que o conteúdo relacionado ao candidato não esteja diretamente disposto no sítio oficial do órgão, a conduta é permitida.
Errada, porque a vedação alcança também a divulgação indireta por link remissivo, e não apenas o conteúdo diretamente exibido no site oficial.
Gabarito: D
A propaganda eleitoral na internet tem várias permissões, mas também tem uma linha vermelha bem clara: órgão público não pode virar vitrine de candidatura. A Lei das Eleições, no art. 57-C, veda propaganda eleitoral em sítios oficiais ou hospedados por órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta. Isso vale mesmo que a divulgação seja feita de forma indireta, por exemplo, com link para a página de um candidato. A lógica aqui é simples: se o site é oficial, ele não pode ser usado para favorecer candidatura, nem por conteúdo direto nem por atalho. O TSE trata esse tipo de referência como forma de propaganda eleitoral irregular, porque o link funciona como um meio de impulsionar a campanha a partir de estrutura pública. Por isso, o fato de ainda não estar no período de três meses anteriores ao pleito não salva a conduta. A vedação do art. 57-C não depende dessa janela temporal específica, porque o problema não é apenas o tempo da campanha, mas o uso de página oficial da Administração para promover candidato. Então, a resposta correta é a que diz que é vedada a propaganda eleitoral na internet em sítios oficiais ou hospedados pela administração pública, ainda que por link meramente remissivo à página do candidato. É o clássico caso em que a forma pode parecer discreta, mas o efeito eleitoral continua existindo.