Constitui exemplo de conduta vedada pela legislação eleitoral, por desnaturar a isonomia das eleições, o ato de
- A)um vereador utilizar-se da prerrogativa de produzir material de divulgação da atuação institucional e imprimir santinhos e bandeiras do partido político nos três meses antecedentes ao pleito, às custas da casa legislativa.
Certa, porque há uso de recursos e estrutura da casa legislativa para produzir material com nítido conteúdo partidário em período eleitoral, o que viola a isonomia e configura conduta vedada.
- B)um agente público ceder servidor do Poder Judiciário, nessa condição, para atuar em comitê de campanha eleitoral durante horário de expediente, sem estar licenciado ou em inatividade remunerada.
Errada, porque a cessão de servidor do Judiciário para atuar em comitê de campanha já seria irregular, mas a redação não traz a hipótese típica de conduta vedada cobrada como exemplo clássico nesta questão.
- C)o presidente de agência de saneamento inaugurar, ao lado de lideranças políticas locais e de servidores do órgão devidamente uniformizados, um poço artesiano perfurado pelo estado, sem promoção eleitoral explícita.
Errada, porque a simples inauguração de obra sem promoção eleitoral explícita não basta, por si só, para caracterizar a conduta vedada descrita no enunciado.
- D)determinado prefeito nomear apadrinhado político para o cargo em comissão de diretor de escola no período compreendido entre os quatro meses que antecedem a realização do pleito e a posse do novo prefeito eleito.
Errada, porque a nomeação para cargo em comissão é, em regra, ato discricionário de administração e a alternativa ainda traz período incompatível com a vedação legal específica.
- E)a câmara municipal liberar, nos três meses que antecedem o pleito, emenda parlamentar a prefeito do mesmo partido do autor da emenda.
Errada, porque a liberação de emenda parlamentar, isoladamente, não é a conduta vedada apontada pela legislação eleitoral nesse formato.
Gabarito: A
As condutas vedadas na legislação eleitoral são atos proibidos a agentes públicos porque mexem com a igualdade de chances entre os candidatos. A lógica é simples: quem está no poder não pode usar a máquina pública como se fosse um atalho de campanha. Por isso a Lei 9.504/1997, especialmente no art. 73, lista várias hipóteses de uso indevido de bens, serviços, servidores e publicidade institucional. Na questão, o ponto central está no uso de estrutura e dinheiro da casa legislativa para fazer propaganda com conteúdo partidário ou eleitoral. Quando o vereador aproveita a prerrogativa de produzir material de divulgação da atuação institucional para imprimir santinhos e bandeiras do partido, às custas do órgão público, há desvio da finalidade do ato e uso de recursos públicos em benefício eleitoral. Isso fere diretamente a isonomia entre os concorrentes. Em outras palavras: material institucional não pode virar panfleto de campanha disfarçado. A jurisprudência eleitoral costuma ser rigorosa com qualquer mistura entre publicidade oficial e promoção pessoal ou partidária, porque o dano não precisa ser uma propaganda escancarada para existir. Basta o favorecimento indevido com recursos públicos. Por isso o gabarito é a letra A: ela descreve um exemplo típico de conduta vedada, pois há emprego da máquina pública e de verba institucional para impulsionar partido em período sensível do pleito.