Segundo o regramento eleitoral, configura propaganda eleitoral antecipada a
- A)manifestação eleitoral benéfica a provável candidato, por meio de adesivos em veículo, realizada por apoiador e paga com recursos próprios, sem pedido expresso de votos.
Errada, porque adesivo em veículo, por si só, não configura propaganda antecipada se não houver pedido explícito de voto e se a conduta estiver dentro dos limites permitidos pela legislação.
- B)participação, em audiências públicas, de deputado federal que esteja se recandidatando ao cargo, para a discussão de questões de interesse da população sem pedido de votos ou referência à eleição.
Errada, porque a participação de parlamentar em audiência pública para discutir temas de interesse da população é admitida pelo art. 36-A da Lei 9.504/1997, desde que sem pedido de voto.
- C)instalação de faixa artesanal com conteúdo político-eleitoral, sem pedido expresso de voto, feita com retalhos de panos brancos e inscritos de pincel com tinta, em residência de eleitor.
Errada, porque a simples afixação de faixa com conteúdo político-eleitoral em residência, sem pedido expresso de voto, não basta, por si só, para caracterizar propaganda antecipada nas balizas legais apresentadas.
- D)divulgação de pesquisa de opinião em que o prefeito précandidato seja apontado como o mais bem avaliado em espaço publicitário na televisão pago por este próprio, sem pedido expresso de voto.
Certa, porque a divulgação de pesquisa em espaço publicitário pago, com evidente promoção do pré-candidato como o mais bem avaliado, revela finalidade eleitoral antecipada e extrapola a mera informação.
- E)postagem, em rede social, de fotos de pré-candidato portando o número e a sigla do partido, para a divulgação de précandidatura e sem pedido explícito de voto.
Errada, porque a postagem em rede social com número e sigla partidária, sem pedido explícito de voto, em regra se enquadra nas manifestações pré-campanha admitidas pelo art. 36-A.
Gabarito: D
A propaganda eleitoral antecipada é aquela feita antes do marco permitido pela lei e que já busca, na prática, promover uma candidatura, pedir apoio ou levar o eleitor a associar a imagem da pessoa ao pleito. Hoje, a regra geral está no art. 36 da Lei 9.504/1997, e o art. 36-A traz exceções para atos que podem ocorrer antes do período eleitoral, desde que sem pedido explícito de voto. Ou seja: nem toda aparição de pré-candidato vira propaganda antecipada. Mas, se a peça é claramente voltada a impulsionar a imagem eleitoral do agente, o cuidado jurídico sobe na hora. O ponto da questão está no uso de espaço publicitário na televisão, pago pelo próprio pré-candidato, para divulgar pesquisa de opinião que o aponta como o mais bem avaliado. Isso não é uma simples menção neutra ou participação em debate público: há evidente promoção pessoal, com viés eleitoral, em meio de comunicação de massa e com financiamento pelo próprio interessado. A Justiça Eleitoral costuma olhar muito para o contexto, e não apenas para a ausência de pedido expresso de voto. Por isso o gabarito é a letra D. Mesmo sem a frase mágica "vote em mim", a mensagem funciona como peça de autopromoção eleitoral, antecipando a disputa e explorando resultado de pesquisa para turbinar a imagem do pré-candidato. Em matéria eleitoral, a forma importa, mas o conteúdo e a finalidade importam ainda mais. Em resumo: antes da campanha, o que é permitido é manifestação política dentro das hipóteses legais do art. 36-A. Quando a conduta vira propaganda disfarçada de divulgação de pesquisa para enaltecer pré-candidato em mídia paga, a linha da licitude é ultrapassada.