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Direito Eleitoral · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Eleitoral

Segundo o regramento eleitoral, configura propaganda eleitoral antecipada a

Gabarito: D

A propaganda eleitoral antecipada é aquela feita antes do marco permitido pela lei e que já busca, na prática, promover uma candidatura, pedir apoio ou levar o eleitor a associar a imagem da pessoa ao pleito. Hoje, a regra geral está no art. 36 da Lei 9.504/1997, e o art. 36-A traz exceções para atos que podem ocorrer antes do período eleitoral, desde que sem pedido explícito de voto. Ou seja: nem toda aparição de pré-candidato vira propaganda antecipada. Mas, se a peça é claramente voltada a impulsionar a imagem eleitoral do agente, o cuidado jurídico sobe na hora. O ponto da questão está no uso de espaço publicitário na televisão, pago pelo próprio pré-candidato, para divulgar pesquisa de opinião que o aponta como o mais bem avaliado. Isso não é uma simples menção neutra ou participação em debate público: há evidente promoção pessoal, com viés eleitoral, em meio de comunicação de massa e com financiamento pelo próprio interessado. A Justiça Eleitoral costuma olhar muito para o contexto, e não apenas para a ausência de pedido expresso de voto. Por isso o gabarito é a letra D. Mesmo sem a frase mágica "vote em mim", a mensagem funciona como peça de autopromoção eleitoral, antecipando a disputa e explorando resultado de pesquisa para turbinar a imagem do pré-candidato. Em matéria eleitoral, a forma importa, mas o conteúdo e a finalidade importam ainda mais. Em resumo: antes da campanha, o que é permitido é manifestação política dentro das hipóteses legais do art. 36-A. Quando a conduta vira propaganda disfarçada de divulgação de pesquisa para enaltecer pré-candidato em mídia paga, a linha da licitude é ultrapassada.

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