Com relação ao disposto no Código Eleitoral, julgue os seguintes itens, acerca de recursos no processo eleitoral. I Cabe agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial no prazo de 3 dias. II Na ausência de prazo especial definido em lei, o recurso deverá ser interposto em até 3 dias, a contar da publicação do ato, resolução ou despacho. III Apenas terão efeitos suspensivos os recursos ordinários resultantes de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. IV Os prazos para interposição de recursos são preclusivos. Assinale a opção correta.
- A)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada, porque os itens III e IV também estão corretos, então não são apenas I e II.
- B)Apenas os itens I e IV estão certos.
Errada, porque o item II também está correto, além de I e IV.
- C)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque os itens I e IV também estão corretos, então não são apenas II e III.
- D)Apenas os itens III e IV estão certos.
Errada, porque os itens I e II também estão corretos, então não são apenas III e IV.
- E)Todos os itens estão certos.
Certa, porque todos os itens refletem a disciplina do Código Eleitoral sobre prazos, agravo de instrumento, efeito suspensivo e preclusão.
Gabarito: E
No processo eleitoral, o Código Eleitoral trabalha com a ideia de rapidez: recurso, em regra, tem prazo curtíssimo e não gosta de demora. Por isso, quando a lei não fixa prazo especial, aplica-se o prazo de 3 dias para a interposição do recurso, contado da publicação do ato, resolução ou despacho, conforme a disciplina do Código Eleitoral. Outro ponto clássico é o agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial: ele cabe, sim, no prazo de 3 dias. Esse é um detalhe muito cobrado porque a banca gosta de trocar o nome do recurso e testar se você lembra da via de destrancamento do recurso especial. Também é regra importante que os recursos, via de regra, não têm efeito suspensivo no processo eleitoral. A exceção relevante está nos recursos ordinários nas hipóteses de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, que são justamente os casos em que o Código Eleitoral admite efeito suspensivo. Isso está em linha com o art. 257 do Código Eleitoral. Por fim, os prazos recursais eleitorais são preclusivos: perdeu o prazo, passou a chance. Como os itens I, II, III e IV estão de acordo com o Código Eleitoral, o gabarito é E.