No que concerne aos crimes eleitorais e ritos da ação penal eleitoral, assinale a opção correta.
- A)Admite-se a tentativa no delito de corrupção eleitoral.
Errada, porque a corrupção eleitoral do art. 299 do Código Eleitoral é crime formal e, em regra, não admite tentativa.
- B)Para a tipicidade da corrupção eleitoral, é imprescindível que a conduta típica seja praticada por candidato devidamente registrado na justiça eleitoral.
Errada, porque a corrupção eleitoral pode ser praticada por qualquer pessoa; não é requisito ser candidato registrado.
- C)Admite-se a ação penal privada subsidiária da pública para apuração de crime eleitoral, desde o que o parquet não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou pedido o arquivamento do inquérito policial, no prazo legal.
Certa, porque cabe ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público não oferece denúncia, não requer diligências nem pede arquivamento no prazo legal.
- D)É do tribunal regional federal a competência para processar e julgar por crime eleitoral prefeito no exercício do mandato.
Errada, porque crime eleitoral é julgado pela Justiça Eleitoral, e não pelo Tribunal Regional Federal.
- E)É da justiça comum a competência para julgar a doação com finalidade eleitoral, por intermédio de caixa dois, quando praticada fora do período eleitoral.
Errada, porque a apuração de fato com finalidade eleitoral e reflexo em caixa dois não desloca a competência para a Justiça Comum apenas por ter ocorrido fora do período eleitoral.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: crime eleitoral, em regra, segue a ação penal pública incondicionada, porque a tutela é da lisura do processo eleitoral, e não um interesse privado qualquer. Mas, se o Ministério Público Eleitoral ficar inerte no prazo legal, pode surgir a ação penal privada subsidiária da pública, exatamente como prevê o art. 29 do CPP, aplicado ao processo penal eleitoral. Esse é o ponto da alternativa C: se o parquet não oferecer denúncia, não pedir diligências nem requerer arquivamento no prazo, abre-se espaço para a atuação do ofendido por meio da ação subsidiária. Em matéria eleitoral, a banca adora misturar competência, sujeito ativo e tentativa para ver se voce escorrega no tapete. O crime de corrupção eleitoral do art. 299 do Código Eleitoral, por exemplo, não exige que o autor seja candidato, e a jurisprudência trata esse tipo como crime formal, consumado com a oferta ou promessa indevida, sem depender do resultado eleitoral. Por isso, não é um terreno bonito para falar em tentativa como regra. Outro ponto clássico: a competência para julgar crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição e da legislação eleitoral. A banca costuma tentar empurrar o caso para a Justiça Federal ou Justiça Comum, mas, se o fato é crime eleitoral, o trilho normal é eleitoral, com suas regras próprias. Resumo da ópera: a alternativa C está certa porque reproduz a lógica do art. 29 do CPP, que autoriza a ação penal privada subsidiária quando o Ministério Público não age no tempo devido. Em prova CEBRASPE, esse detalhe processual costuma aparecer com cara de pegadinha de alta escola.