Conforme a Emenda Constitucional nº 111/2021, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão computados em dobro os votos dados a
- A)candidatos negros para o Senado Federal.
Errada, porque a EC 111/2021 não prevê contagem em dobro para candidatos negros ao Senado Federal.
- B)candidatos indígenas para cargos no Poder Executivo.
Errada, porque não há essa regra específica para candidatos indígenas em cargos do Poder Executivo.
- C)candidatas mulheres para a Câmara dos Deputados.
Certa, pois a EC 111/2021 determina, de 2022 a 2030, a contagem em dobro dos votos dados a candidatas mulheres para fins de distribuição do fundo partidário e do FEFC.
- D)candidatos deficientes para o Senado Federal ou para a Câmara dos Deputados.
Errada, porque a norma não cria esse benefício para candidatos com deficiência nem o limita ao Senado ou à Câmara.
- E)candidatas LGBTQIA+ para o Senado Federal ou para a Câmara dos Deputados.
Errada, porque a previsão constitucional não contempla candidatas LGBTQIA+ nesse dispositivo.
Gabarito: C
A Emenda Constitucional nº 111/2021 criou uma regra de incentivo à participação feminina na política. Para as eleições de 2022 a 2030, os votos dados a candidatas mulheres serão computados em dobro para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e do FEFC. A lógica é simples: mais incentivo financeiro para reduzir a desigualdade de representação. O ponto importante é que essa previsão vale para candidatas mulheres e não para candidatos homens ou para outros recortes, como raça, deficiência ou orientação sexual, ao menos nesse dispositivo específico. Na prática, a norma busca estimular partidos a lançarem e apoiarem mais mulheres nas disputas eleitorais. Isso conversa com a ideia de ação afirmativa, muito cobrada em prova quando o tema é igualdade material. Então, se a questão fala em contagem em dobro de votos para distribuir recursos partidários e cita o período de 2022 a 2030, o alvo é exatamente a candidatura feminina. Por isso, o gabarito é a alternativa C. Ela reproduz o comando da EC 111/2021 de forma fiel: candidatas mulheres para a Câmara dos Deputados. A banca adora trocar o cargo, o grupo protegido ou o tipo de recurso para ver se você leu a norma com calma.