A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, também chamada Lei da Ficha Limpa, alterou a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Com base nas alterações, são inelegíveis: I.Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 4 (quatro) anos seguintes. II.Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. III.Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado exclusivamente pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. Está(ão) CORRETA(S):
- A)I, II e III.
Errada, porque os itens I e III trazem informações incompletas ou incorretas sobre o prazo e sobre o rol de crimes da LC 64/1990.
- B)I e III, apenas.
Errada, porque o item I está errado pelo prazo de inelegibilidade e o item III está incompleto em relação às hipóteses legais.
- C)III, apenas.
Errada, porque o item III sozinho não basta: ele não reproduz corretamente todas as hipóteses de crimes que geram inelegibilidade.
- D)II, apenas.
Certa, porque somente o item II corresponde à hipótese de inelegibilidade prevista na LC 64/1990, art. 1º, I, q.
Gabarito: D
A Lei da Ficha Limpa apertou o cerco das inelegibilidades na LC 64/1990, e o ponto central aqui é simples: nem toda condenação ou punição gera inelegibilidade do jeito que a questão descreveu. O prazo e a hipótese precisam bater com a lei, porque em Direito Eleitoral a banca adora trocar um número ou cortar um pedaço do texto para ver se você cai na armadilha. No item I, a redação erra o prazo. A LC 64/1990, art. 1º, I, e, prevê inelegibilidade por 8 anos, e não por 4 anos, para quem tiver contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. No item II, a redação está de acordo com o art. 1º, I, q, da LC 64/1990: magistrados e membros do Ministério Público que se aposentarem compulsoriamente, perderem o cargo por sentença ou pedirem exoneração/aposentadoria voluntária na pendência de processo disciplinar ficam inelegíveis por 8 anos. Aqui a lei foi bem objetiva, quase sem espaço para “interpretação criativa”. Já o item III também escorrega, porque a lei não limita a inelegibilidade apenas aos crimes citados ali. O rol legal é mais amplo e inclui, por exemplo, crimes contra o patrimônio privado, sistema financeiro, meio ambiente, saúde pública, crimes eleitorais e outros previstos na LC 64/1990, art. 1º, I, e. Portanto, somente a assertiva II está correta, que é exatamente o gabarito D.