Nos termos da Lei n° 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e garantias de livre mercado), é dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas
- A)proceder à aplicação de sanções com base em termos objetivos, sendo vedada a lavratura de auto de infração em termos subjetivos.
Errada, porque a lei não proíbe auto de infração com base em juízo subjetivo nessas condições, e a afirmação não traduz a regra legal da Lei 13.874/2019.
- B)observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de alto risco.
Errada, porque a dupla visita não se aplica, em regra, à atividade de alto risco, mas sim às de baixo ou médio risco.
- C)dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre todos os agentes que atuam na administração pública.
Errada, porque mistura conceitos genéricos de tratamento isonômico com o conteúdo específico da Lei da Liberdade Econômica, sem trazer a regra fiscalizatória cobrada na questão.
- D)observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
Certa, porque a Lei 13.874/2019 prevê a observância do critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
- E)proceder à lavratura de autos de infração com base em termos objetivos, sendo vedada a lavratura de auto de infração em termos subjetivos.
Errada, porque a lei não veda a lavratura de auto de infração com base em termos subjetivos nessa formulação, e o enunciado não corresponde ao comando legal sobre dupla visita.
Gabarito: D
A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) trouxe a ideia de que a intervenção do Estado sobre a atividade privada deve ser mais racional, previsível e menos burocrática. No campo da fiscalização, isso aparece em regras como a vedação de exigências desnecessárias e a aplicação de critérios que respeitem o grau de risco da atividade. Em concurso, a banca gosta de misturar essas regras com a lógica da fiscalização tradicional, então vale lembrar: a lei não libera tudo, mas tenta evitar que o Estado comece punindo antes de orientar quando a atividade não é de alto risco. O ponto central da questão está no critério da dupla visita. Pela Lei 13.874/2019, a dupla visita deve ser observada para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco, em regra, antes da imposição da sanção. A lógica é simples: primeiro o fiscal orienta e dá chance de adequação; depois, se persistir a irregularidade, pode autuar. Isso conversa com o princípio da razoabilidade e com a intenção de estimular o ambiente de negócios. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente a regra legal de que a dupla visita é aplicável às atividades de baixo ou médio risco. Já nas atividades de alto risco, a atuação estatal tende a ser mais imediata e rigorosa, sem essa proteção inicial típica da dupla visita. Então, se a questão falar em alto risco com dupla visita, acenda a luz amarela: a banca está tentando te fazer cair num detalhe muito cobrado. Em resumo: a Lei da Liberdade Econômica quer menos surpresa e mais previsibilidade para quem empreende, mas sem afastar a fiscalização. O segredo aqui é lembrar do binômio risco x dupla visita, porque ele resolve boa parte das questões sobre o tema.