Como agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do Art. 174 da Constituição Federal de 1988, o ente público não pode
- A)oferecer linhas de crédito subsidiadas, por meio de bancos públicos, para financiamento de atividades econômicas consideradas estratégicas.
Certa: o Estado pode estimular setores estratégicos por meio de políticas de crédito e fomento, especialmente via bancos públicos.
- B)proibir a fabricação de produtos considerados perigosos ou prejudiciais à saúde.
Certa: como regulador, o Estado pode restringir ou proibir produtos nocivos, com base no poder de polícia e na proteção da saúde.
- C)direcionar investimentos de empresas estatais para áreas específicas com o propósito de fomentar o desenvolvimento regional.
Certa: a atuação estatal pode direcionar investimentos de estatais e políticas públicas para promover desenvolvimento regional.
- D)impor condições para liberação de atividade econômica privada.
Certa: o Estado pode impor condições e requisitos para o exercício de atividade econômica privada, dentro da regulação e da fiscalização.
- E)congelar preços de bens e serviços oferecidos pelo setor privado para conter a inflação.
Errada: congelar preços privados é medida extrema e, em regra, não se enquadra na atuação normal do art. 174 como agente normativo e regulador.
Gabarito: E
O art. 174 da Constituição diz que o Estado atua como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo funções de fiscalização, incentivo e planejamento, este último indicativo para o setor privado. Em outras palavras, o Poder Público pode orientar, estimular, controlar e criar condições para a atividade econômica funcionar dentro do interesse público, mas não vira empresário nem substitui a lógica do mercado de forma arbitrária. Por isso, ele pode usar instrumentos indiretos, como crédito subsidiado, políticas de desenvolvimento regional, regulação de produtos e exigência de condições para determinadas atividades. Tudo isso se encaixa na ideia de organizar e induzir o comportamento econômico, sem necessariamente produzir ou explorar diretamente a atividade. O ponto sensível da questão está no excesso de intervenção. Congelar preços de bens e serviços privados, de modo geral, não é medida típica do art. 174 como agente regulador. Isso tende a ser visto como intervenção muito intensa e excepcional, com forte impacto na livre iniciativa e na liberdade de preços, só podendo ser cogitado em contextos legais e constitucionais muito específicos, e não como atuação normal do agente normativo e regulador. Então, o gabarito é a letra E, porque congelamento de preços privados não é uma providência comum nem compatível, em regra, com a atuação regulatória do art. 174. A Constituição permite indução e regulação, mas não autoriza transformar o Estado em tabelador permanente da economia.