É inegável a associação entre política e economia e atuação do Estado na ordem econômica. Partindo do nosso sistema normativo, constituicional e infranconstitucional, podemos concluir que
- A)A Lei nº 12.529/2011 regula a repressão ao abuso do poder econômico. As infrações nela previstas aplicam-se a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, admitindo desconsideração da pessoa jurídica e exigindo demonstração da culpa.
Errada, porque a Lei 12.529/2011 alcança pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, e a responsabilização administrativa não exige demonstração de culpa.
- B)A prática do fomento é inconcebível na área pública por implicar tratamento diferenciado entre os cidadãos.
Errada, porque o fomento é instrumento clássico da atuação estatal e pode sim gerar tratamento diferenciado legítimo, desde que haja base constitucional e finalidade pública.
- C)Nas hipóteses em que admitido o monopólio estatal, não se autoriza a atribuição da exploração direta a terceiro através de delegação.
Errada, porque mesmo em atividades sujeitas a monopólio estatal a Constituição admite, em certos casos, delegação ou contratação de execução, conforme o modelo legal aplicável.
- D)O Estado atua na ordem econômica como agente regulador do sistema econômico e como executor da atividade econômica. Em qualquer das posições, deve ter em mira o interesse, direto ou indireto, da coletividade.
Certa, porque o Estado pode atuar na ordem econômica como regulador e, excepcionalmente, como executor da atividade econômica, sempre orientado pelo interesse coletivo.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 deixou claro que o Estado não fica parado olhando a economia acontecer. Ele pode atuar tanto como regulador da ordem econômica quanto como agente que executa atividade econômica, sempre com atenção ao interesse coletivo, direto ou indireto. Isso aparece no art. 170, que organiza a ordem econômica, e nos arts. 173 e 174, que tratam, respectivamente, da atuação empresarial do Estado e da função de agente normativo e regulador. Na prática, isso significa que o Estado pode editar regras, fiscalizar, planejar, incentivar e, em situações excepcionais, explorar atividade econômica. Quando ele entra como executor, não está fazendo isso por capricho, mas porque a própria Constituição admite essa atuação em hipóteses justificadas pelo interesse público. É exatamente esse o ponto da alternativa D: ela descreve corretamente os dois papéis estatais na ordem econômica. De um lado, o Estado regula e orienta o sistema; de outro, pode atuar diretamente na atividade econômica quando a Constituição permite. Em ambos os casos, o norte é o interesse da coletividade, que é a ideia central da ordem econômica constitucional. As outras alternativas tentam confundir você com detalhes sobre concorrência, fomento e monopólio estatal, mas acabam errando o alcance das regras. Em prova, vale lembrar: no Direito Econômico, o Estado não é só fiscal de mercado - ele também pode ser jogador, quando a Constituição autoriza.