As duas maiores indústrias de calçados, indústrias T e W, dominam mais de 50% (cinquenta por cento) desse mercado. Assim, visando assegurar uma maior margem de lucro, as respectivas indústrias decidem, conjuntamente, um mesmo preço para os produtos por elas produzidos. Pelo exposto, a situação acima descrita se configura como:
- A)ato de livre mercado
Errada, porque combinar preço com concorrente não é ato de livre mercado, mas sim restrição à concorrência.
- B)abuso do poder econômico
Certa, pois a fixação conjunta de preços por empresas dominantes caracteriza abuso do poder econômico e prática anticoncorrencial.
- C)ato de infração à ordem social
Errada, porque a expressão não corresponde à tipificação jurídica adequada para essa conduta concorrencial.
- D)ato de infração à responsabilidade fiscal
Errada, pois responsabilidade fiscal se refere à gestão das contas públicas, não a comportamento de empresas no mercado.
Gabarito: B
Quando duas empresas grandes, que já dominam boa parte do mercado, passam a combinar preços entre si, a situação deixa de ser concorrência normal e entra no campo da conduta anticoncorrencial. Em vez de disputar cliente com eficiência e estratégia, elas passam a “fechar a torneira” da competição para aumentar artificialmente a margem de lucro. Isso é exatamente o tipo de comportamento que o Direito Econômico combate. No Brasil, a ordem econômica é protegida pela livre concorrência, mas essa liberdade não autoriza combinação entre concorrentes para manipular o mercado. O artigo 173, §4º, da Constituição Federal determina que a lei reprima o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros. Ou seja: quando há coordenação de preço entre agentes relevantes, a lógica deixa de ser livre mercado e passa a ser repressão concorrencial. No caso narrado, as indústrias T e W, juntas, dominam mais de 50% do mercado e decidem conjuntamente um mesmo preço. Isso é típico de cartel ou ajuste horizontal de preços, uma das formas mais graves de infração à ordem econômica. A Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, trata como infração à ordem econômica condutas que limitem ou falseiem a livre concorrência, inclusive combinação com concorrentes para fixar preços. Por isso, o gabarito é a letra B. Não é um simples exercício de liberdade empresarial, porque a escolha do preço deixou de ser individual e passou a ser combinada para produzir vantagem indevida e prejuízo ao mercado e ao consumidor.