DEVENDO A REPRESSÃO ÀS INFRAÇOES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA OBEDECER A TERRITORIALIDADE ESPECIFICADA NA LEI Nº 12.529/2011, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
- A)Para aplicação da Lei nº 12.529/2011 às práticas cometidas por empresas estrangeiras, é necessária a expressa previsão da punibilidade por infração à Ordem Econômica em convenções e tratados de que o Brasil seja signatário.
Errada, porque a Lei 12.529/2011 não exige convenções ou tratados prevendo punibilidade para alcançar empresas estrangeiras; o critério legal é o efeito no território nacional.
- B)A Lei nº 12.529/2011 somente pode ser aplicada a empresas estrangeiras quanto às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional.
Errada, porque a lei não se limita a práticas ocorridas no território nacional, já que também alcança condutas praticadas no exterior com efeitos no Brasil.
- C)A Lei nº 12.529/2011 pode ser aplicada a empresas estrangeiras quanto às práticas cometidas no estrangeiro, desde que produzam ou possam produzir efeitos no território nacional.
Certa, porque a Lei 12.529/2011 se aplica a práticas cometidas no estrangeiro quando produzirem ou puderem produzir efeitos no território nacional, conforme o art. 2º.
- D)A Lei nº 12.529/2011 somente pode ser aplicada em relação a empresas estrangeiras quanto às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional, se nele domiciliadas, ou que operem ou tenham no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.
Errada, porque essa exigência de domicílio, filial ou representante no Brasil não é condição para a incidência da lei concorrencial quando houver prática com efeitos no país.
Gabarito: C
A Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não fica presa apenas ao mapa do Brasil como se o mercado tivesse fronteiras de papel. Em matéria concorrencial, o critério central é o da territorialidade com efeitos: a lei alcança condutas praticadas no exterior quando elas produzirem ou puderem produzir efeitos no território nacional, ainda que a empresa seja estrangeira. Isso está no art. 2º da lei, que amplia a proteção da ordem econômica contra práticas com impacto no mercado brasileiro. Por isso, o ponto decisivo da questão não é onde a empresa está sediada, nem se ela tem filial aqui, mas sim se a conduta, praticada fora do país, repercute ou pode repercutir no Brasil. É a lógica de defesa do mercado interno: se o efeito bate na porta do consumidor, da concorrência e da livre iniciativa aqui, a autoridade brasileira pode agir. O gabarito é a alternativa C porque ela reproduz exatamente essa regra legal: a Lei nº 12.529/2011 pode ser aplicada a empresas estrangeiras quanto às práticas cometidas no estrangeiro, desde que produzam ou possam produzir efeitos no território nacional. É a leitura clássica do art. 2º, alinhada também à doutrina concorrencial e à prática do CADE, que trabalha com o critério dos efeitos. Em resumo: em Direito Concorrencial, a pergunta certa não é apenas 'onde a conduta aconteceu?', mas principalmente 'onde ela mexeu com o mercado?'. Se mexeu no Brasil, a lei brasileira pode entrar em campo.