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Direito Economico e Regulacao · PGR · 2022

Questão comentada de Direito Economico e Regulacao

SOBRE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Gabarito: D

A Lei nº 12.529/2011 não trata a ação de reparação de danos concorrenciais como um “apêndice” automático do processo administrativo no CADE. Pelo contrário: o art. 47 assegura que os prejudicados podem buscar em juízo a cessação da prática e a reparação dos danos sofridos por infração à ordem econômica. Em outras palavras, a via judicial existe para compensar o prejuízo privado causado pelo ilícito concorrencial. Aqui mora a pegadinha clássica: a ação de indenização não depende, como regra, de uma decisão final condenatória prévia do CADE. A atuação administrativa e a tutela judicial são autônomas e podem coexistir. A decisão do CADE pode ajudar como prova relevante, mas não é condição de procedibilidade da ação indenizatória. Por isso, a alternativa D está errada. Ela tenta transformar a condenação administrativa em “porta de entrada obrigatória” para o Judiciário, mas o sistema brasileiro de defesa da concorrência permite a reparação civil independentemente da conclusão do processo administrativo. Isso é compatível com a lógica de tutela integral do dano e com a autonomia entre sanção administrativa e indenização civil. Em resumo: CADE pune a infração à ordem econômica; a ação de reparação busca recompor o prejuízo do lesado. Uma coisa não trava a outra, e é exatamente aí que muita gente escorrega.

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