SOBRE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
- A)O artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 prevê a possibilidade de ser buscada a reparação de danos concorrenciais pelas práticas que constituam infração à Ordem Econômica.
Certa, porque o art. 47 da Lei nº 12.529/2011 admite a busca de reparação judicial pelos danos causados por práticas que violem a ordem econômica.
- B)A penalidade por infração à Ordem Econômica imposta pelo CADE possui natureza sancionatória, enquanto a ação de reparação por danos concorrenciais possui natureza reparatória.
Certa, pois a sanção aplicada pelo CADE tem natureza administrativa sancionatória, enquanto a ação de reparação tem natureza civil reparatória.
- C)A ação de reparação por danos concorrenciais pode ser proposta pelos prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no artigo 82 da Lei nº 8.078/1990 (p. ex., Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal etc.).
Certa, porque os prejudicados podem ajuizar a ação diretamente ou por meio dos legitimados do art. 82 do CDC, conforme a tutela coletiva aplicável.
- D)A ação de reparação por danos concorrenciais somente pode ser proposta após a decisão final condenatória do CADE que reconheça a infração à Ordem Econômica.
Errada, porque a ação de reparação por danos concorrenciais não exige decisão final condenatória prévia do CADE para ser proposta.
Gabarito: D
A Lei nº 12.529/2011 não trata a ação de reparação de danos concorrenciais como um “apêndice” automático do processo administrativo no CADE. Pelo contrário: o art. 47 assegura que os prejudicados podem buscar em juízo a cessação da prática e a reparação dos danos sofridos por infração à ordem econômica. Em outras palavras, a via judicial existe para compensar o prejuízo privado causado pelo ilícito concorrencial. Aqui mora a pegadinha clássica: a ação de indenização não depende, como regra, de uma decisão final condenatória prévia do CADE. A atuação administrativa e a tutela judicial são autônomas e podem coexistir. A decisão do CADE pode ajudar como prova relevante, mas não é condição de procedibilidade da ação indenizatória. Por isso, a alternativa D está errada. Ela tenta transformar a condenação administrativa em “porta de entrada obrigatória” para o Judiciário, mas o sistema brasileiro de defesa da concorrência permite a reparação civil independentemente da conclusão do processo administrativo. Isso é compatível com a lógica de tutela integral do dano e com a autonomia entre sanção administrativa e indenização civil. Em resumo: CADE pune a infração à ordem econômica; a ação de reparação busca recompor o prejuízo do lesado. Uma coisa não trava a outra, e é exatamente aí que muita gente escorrega.