São normas previstas na Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica, exceto:
- A)Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre as atividades econômicas privadas.
Certa: reproduz a diretriz de interpretacao pro-liberdade economica prevista na Lei 13.874/2019.
- B)O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas são princípios que norteiam o disposto na referida lei.
Certa: reflete os principios da vulnerabilidade do particular e da intervencao estatal subsidiaria e excepcional.
- C)A referida lei será observada na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública.
Certa: corresponde ao comando legal de observancia da lei na interpretacao dessas areas do direito, quando aplicavel.
- D)Os atos normativos de interesse geral de agentes econômicos editados por órgão da Administração Pública Federal, ressalvadas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório.
Errada: a lei nao exclui autarquias e fundacoes publicas da analise de impacto regulatorio; elas estao abrangidas pela regra legal.
Gabarito: D
A Lei de Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019, veio para reforcar a ideia de que o Estado nao deve apertar demais a atividade economica privada. Ela trouxe principios como a presuncao de boa-fe, a intervencao subsidiaria e excepcional do Estado e a interpretacao das normas em favor da liberdade economica, sempre dentro dos limites da ordem publica e da funcao social. Em linguagem de prova: a lei tenta trocar o reflexo de desconfiança por uma postura mais leve e menos burocratica. Dois pontos costumam cair muito. Primeiro, a lei deve ser observada na interpretacao do direito civil, empresarial, economico, urbanistico e do trabalho, quando a relacao juridica estiver no seu ambito de aplicacao. Segundo, ela reforca a vulnerabilidade do particular perante o Estado e a intervencao estatal apenas quando realmente necessaria. Esses enunciados estao alinhados com a Lei 13.874/2019, especialmente no art. 2o. O erro da alternativa D esta em distorcer a regra da analise de impacto regulatorio. A lei preve que os atos normativos de interesse geral de agentes economicos, editados por orgao ou entidade da Administracao Publica federal direta, autarquica e fundacional, devem ser precedidos de AIR, nos termos do art. 5o. Ou seja, nao existe essa ressalva para excluir autarquias e fundacoes publicas; pelo contrario, elas entram na regra. Entao, se voce viu a pegadinha e lembrou que a lei inclui a administracao direta, autarquica e fundacional na exigencia de AIR, matou a questao.