Na análise econômica do Direito, há uma interseção entre Direito e Economia objetivando compreender de que modo a formulação das regras jurídicas pode modificar a realidade prática, viabilizando a antecipação de consequências e, com isso, melhorar o sistema judicial e próprio bem-estar social. Com isso, métodos alternativos de resolução de conflitos podem contribuir nesse sentido. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.
- A)As convenções processuais podem tornar o resultado da prestação jurisdicional mais barato, embora menos previsível e, com isso, a divergência entre as partes a respeito da provável decisão final desestimula um acordo sobre o mérito entre elas.
Errada, porque as convenções processuais tendem a aumentar previsibilidade e eficiência do processo, e não a reduzir isso como a alternativa sugere.
- B)A proposta de conciliação formulada por uma das partes estimula o acordo, já que na análise de custos-benefícios, seu prejuízo pode ser maior em função da vinculação da oferta como critério mínimo de fixação da condenação, nos termos do art. 166, § 1º do CPC.
Errada, pois o art. 166, §1º, do CPC não cria a vinculação descrita na assertiva, e a fundamentação sobre critério mínimo de condenação está incorreta.
- C)À semelhança da discovery, o instrumento processual do art. 381, III, do CPC, pode fomentar acordos ao impedir uma postura estratégica de silêncio da parte, permitindo que propostas de acordo sejam formuladas em termos cuja aceitação ocorra mais frequentemente.
Certa, porque a produção antecipada de prova do art. 381, III, do CPC reduz assimetria informacional e pode incentivar a autocomposição, em lógica parecida com a discovery.
- D)O viés de autointeresse estimula e viabiliza o sucesso dos acordos em função dos prognósticos que o sujeito faz de suas chances de vitória, assim como evita a demora das negociações, vez que, de regra, as partes tendem a protrair as tentativas até o último momento possível.
Errada, porque mistura uma ideia válida sobre prognóstico das partes com uma conclusão exagerada sobre demora e sucesso dos acordos, sem apoio correto na lógica jurídica do tema.
Gabarito: C
A Análise Econômica do Direito olha para as regras jurídicas como incentivos. Em vez de enxergar o processo só como uma sequência de atos formais, ela pergunta: quanto custa litigar, quanto custa negociar e quais informações cada parte tem antes de decidir? Quando o sistema reduz incerteza e assimetria de informações, os acordos tendem a aparecer mais cedo e com mais frequência. No CPC, alguns mecanismos ajudam exatamente nisso. A produção antecipada de prova, prevista no art. 381, especialmente no inciso III, serve para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito. Em termos simples: quando a prova aparece antes, a parte para de apostar no escuro e as chances de acordo aumentam. É como tirar o “poder do blefe” de cena. Por isso o gabarito é a letra C. Ela faz uma boa aproximação com a lógica da discovery do direito estrangeiro: ao reduzir o silêncio estratégico e a assimetria informacional, o procedimento estimula propostas de acordo em bases mais realistas, o que favorece a aceitação pelas partes. Essa é exatamente a lógica econômica por trás dos métodos adequados de solução de conflitos. As outras alternativas tropeçam em pontos importantes do CPC ou da lógica negocial. Convenção processual costuma dar mais previsibilidade, não menos, e a conciliação não funciona do jeito descrito nas demais assertivas. Aqui, a palavra-chave é informação: quando ela circula melhor, o acordo costuma deixar de ser promessa e vira opção concreta.