Érica e Joana travaram intenso debate a respeito das classificações existentes em relação à intervenção do Estado no domínio econômico. Érica defendia que a denominada "intervenção por absorção" é incompatível com a forma como deve se desenvolver a intervenção do Estado no domínio econômico, que sempre deve ocorrer em igualdade de condições com a iniciativa privada, inclusive em relação a todas as atividades passíveis de serem exploradas, Joana, por sua vez, -defendia que a denominada "intervenção ofensiva" é compatível com a ordem constitucional brasileira, refletindo uma forma de intervenção que não pode descurar, conforme previsão legal, dos imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo. Inês, ao ouvir os referidos argumentos, concluiu, corretamente, que:
- A)Joana está certa, e a criação de empresas para atuar em nome do Estado caracteriza a modalidade de intervenção que analisou;
Certa, porque a criação de empresas estatais para explorar atividade econômica em nome do Estado se relaciona justamente à atuação estatal direta e excepcional no domínio econômico.
- B)Érica e Joana estão erradas, pois a forma de atuação que descrevem se ajusta ao conceito mais amplo de intervenção indireta na economia;
Errada, porque a descrição não se limita à intervenção indireta; há referência a formas de atuação direta do Estado na economia.
- C)Érica está certa, pois o desenvolvimento de atividade econômica em sentido estrito, pelo Estado, deve ser sempre direcionado pelo princípio da subsidiariedade;
Errada, porque a exploração de atividade econômica pelo Estado não é sempre regida pela subsidiariedade de modo absoluto, já que a CF admite essa atuação em hipóteses excepcionais do art. 173.
- D)Joana está errada, pois a intervenção do Estado na economia deve sempre ocorrer na modalidade defensiva, de modo a proteger os bens jurídicos que justificam a sua atuação;
Errada, porque a intervenção estatal na economia não é sempre defensiva; a Constituição admite também atuação direta, quando houver necessidade legalmente justificada.
- E)Érica está errada, pois a modalidade de intervenção a que se refere indica a atuação do Estado em regime de livre concorrência, com a iniciativa privada, na exploração de certo mercado relevante.
Errada, porque a atuação em regime de livre concorrência com a iniciativa privada não define a intervenção por absorção, que é modalidade de atuação estatal direta e excepcional.
Gabarito: A
A intervenção do Estado no domínio econômico costuma ser dividida em atuação direta e indireta. Na atuação direta, o Estado entra no mercado como agente econômico, explorando atividade econômica em sentido estrito, o que só é permitido de forma excepcional, quando houver necessidade relevante por imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme o art. 173 da Constituição. É nessa faixa que aparece a chamada intervenção por absorção ou participação, dependendo da doutrina, sempre com presença estatal mais intensa no mercado. Já a intervenção indireta é a forma mais comum: o Estado não concorre como empresário, mas regula, fiscaliza, incentiva e planeja a atividade econômica privada, conforme o art. 174 da CF. É aqui que entram as intervenções chamadas de defensiva ou ofensiva, nomenclatura doutrinária usada para mostrar se o Estado age para proteger certos bens jurídicos ou para impulsionar/organizar a economia. No enunciado, Érica erra porque a "intervenção por absorção" não é incompatível com a ordem constitucional: ela é justamente uma forma excepcional de atuação direta do Estado na economia. Já Joana acerta ao associar a "intervenção ofensiva" a uma atuação estatal compatível com a Constituição, porque essa intervenção se relaciona à exploração econômica pelo Estado quando presentes os requisitos legais, especialmente os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Por isso, o gabarito é a letra A: a criação de empresas estatais para atuar em nome do Estado é a expressão típica dessa intervenção direta, feita por entidades da Administração indireta, como empresas públicas e sociedades de economia mista, em hipóteses constitucionalmente autorizadas.