Alberto, administrador da Drogaria W Ltda., recebeu o telefonema do Joaquim, administrador da Drogaria K Ltda., com estabelecimento comercial no mesmo bairro que a primeira. A ligação teria como propósito o agendamento de uma reunião da qual participariam também representantes legais de outras três drogarias situadas na mesma localidade. No dia da reunião, Alberto foi surpreendido pelo convite para integrar o conluio orquestrado por aqueles agentes econômicos no sentido de preestabelecimento uniformizado dos preços de produtos vendidos nas suas respectivas drogarias. O caso em comento caracteriza-se como situação:
- A)típica que enseja infração à ordem econômica, denominada “cartel”, devendo Alberto dirigir-se ao Procon para formalizar uma reclamação;
Errada, porque a conduta descrita é cartel e a apuração não é feita no Procon, mas no sistema de defesa da concorrência, especialmente pelo CADE.
- B)típica que enseja infração à ordem econômica, denominada “dumping”, devendo Alberto dirigir-se ao Procon para formalizar uma reclamação;
Errada, porque dumping é outra prática concorrencial, ligada à venda abaixo do custo ou a preço artificialmente reduzido para eliminar concorrentes, o que não aparece no caso.
- C)atípica que não enseja infração à ordem econômica;
Errada, porque combinar preços entre concorrentes é conduta típica e claramente anticompetitiva, enquadrada como infração à ordem econômica.
- D)típica que enseja infração à ordem econômica, denominada “cartel”, devendo Alberto dirigir-se ao Cade para formalizar um acordo de leniência no qual denunciará a ocorrência de tal prática;
Certa, porque o fato narrado caracteriza cartel, e o CADE é o órgão competente para analisar e receber acordo de leniência sobre essa prática.
- E)típica que enseja infração à ordem econômica, denominada “dumping”, devendo Alberto dirigir-se ao Cade para formalizar acordo de leniência no qual denunciará a ocorrência de tal prática.
Errada, porque dumping não é a hipótese descrita e, além disso, a narrativa sobre leniência só faria sentido em relação a infração concorrencial efetivamente configurada.
Gabarito: D
Aqui a banca descreveu bem o clássico conluio entre concorrentes para combinar preços. Quando empresas que atuam no mesmo mercado se reúnem para fixar, padronizar ou alinhar preços, você está diante de cartel, que é uma das infrações mais graves à ordem econômica. A Lei 12.529/2011, no art. 36, considera ilícitas as condutas que tenham por objeto ou possam produzir efeitos de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência, e a fixação uniforme de preços é um exemplo bem conhecido disso. O detalhe importante é perceber que não se trata de simples troca de informação ou conversa inocente entre empresários. O enunciado fala em convite para integrar um conluio com preestabelecimento uniformizado dos preços, ou seja, combinação anticompetitiva com coordenação entre concorrentes. Em português claro: é o mercado deixando de competir e virando um clube do preço combinado. Outro ponto essencial é o órgão competente. Quem apura e pune infração à ordem econômica é o CADE, não o Procon. O Procon atua na tutela do consumidor, enquanto o CADE é o sistema de defesa da concorrência. E mais: o acordo de leniência é instrumento negociado com o CADE e a autoridade de defesa da concorrência, não uma simples reclamação administrativa. Por isso, a alternativa D está correta ao identificar a prática como cartel e ao indicar o CADE como órgão adequado para a formalização do acordo de leniência, mecanismo previsto na legislação concorrencial para quem colabora com a investigação e ajuda a revelar a prática ilícita.