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Direito Economico e Regulacao · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Economico e Regulacao

Alberto, administrador da Drogaria W Ltda., recebeu o telefonema do Joaquim, administrador da Drogaria K Ltda., com estabelecimento comercial no mesmo bairro que a primeira. A ligação teria como propósito o agendamento de uma reunião da qual participariam também representantes legais de outras três drogarias situadas na mesma localidade. No dia da reunião, Alberto foi surpreendido pelo convite para integrar o conluio orquestrado por aqueles agentes econômicos no sentido de preestabelecimento uniformizado dos preços de produtos vendidos nas suas respectivas drogarias. O caso em comento caracteriza-se como situação:

Gabarito: D

Aqui a banca descreveu bem o clássico conluio entre concorrentes para combinar preços. Quando empresas que atuam no mesmo mercado se reúnem para fixar, padronizar ou alinhar preços, você está diante de cartel, que é uma das infrações mais graves à ordem econômica. A Lei 12.529/2011, no art. 36, considera ilícitas as condutas que tenham por objeto ou possam produzir efeitos de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência, e a fixação uniforme de preços é um exemplo bem conhecido disso. O detalhe importante é perceber que não se trata de simples troca de informação ou conversa inocente entre empresários. O enunciado fala em convite para integrar um conluio com preestabelecimento uniformizado dos preços, ou seja, combinação anticompetitiva com coordenação entre concorrentes. Em português claro: é o mercado deixando de competir e virando um clube do preço combinado. Outro ponto essencial é o órgão competente. Quem apura e pune infração à ordem econômica é o CADE, não o Procon. O Procon atua na tutela do consumidor, enquanto o CADE é o sistema de defesa da concorrência. E mais: o acordo de leniência é instrumento negociado com o CADE e a autoridade de defesa da concorrência, não uma simples reclamação administrativa. Por isso, a alternativa D está correta ao identificar a prática como cartel e ao indicar o CADE como órgão adequado para a formalização do acordo de leniência, mecanismo previsto na legislação concorrencial para quem colabora com a investigação e ajuda a revelar a prática ilícita.

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