Assinale a conduta que não constitui infração da ordem econômica, nos termos da Lei nº 12.529/2011.
- A)Prática de preços diferenciados conforme a reputação do adquirente.
Errada, porque a diferenciação de preços sem justificativa legítima pode configurar discriminação abusiva e prática anticoncorrencial.
- B)Conquista e manutenção de posição dominante no mercado.
Certa, porque a mera conquista e manutenção de posição dominante não é infração por si só, salvo quando houver abuso, conforme o art. 36, § 2º, da Lei nº 12.529/2011.
- C)Acordo entre concorrentes para definir preços mínimos.
Errada, porque acordo entre concorrentes para definir preços mínimos caracteriza cartel, uma das infrações mais graves à ordem econômica.
- D)Imposição de preços de revenda a partir de contratos com cláusula de exclusividade.
Errada, porque a imposição de preços de revenda, especialmente em contexto de exclusividade, pode restringir a liberdade comercial e prejudicar a concorrência.
- E)Venda abaixo do custo para ampliar participação no mercado.
Errada, porque a venda abaixo do custo para ampliar participação no mercado pode configurar preço predatório, prática voltada a eliminar concorrentes.
Gabarito: B
A Lei nº 12.529/2011 não proíbe o sucesso econômico em si: empresa grande, líder ou com posição dominante não está automaticamente fora da lei. O que a norma combate é o abuso dessa posição, quando a empresa usa o poder de mercado para prejudicar a concorrência ou os consumidores. Em outras palavras, dominar pode ser consequência de eficiência, inovação e preço bom, e isso é totalmente compatível com a livre concorrência. Por isso, a alternativa B é a correta: a simples conquista e manutenção de posição dominante no mercado não constitui infração da ordem econômica. O próprio art. 36, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 deixa claro que posição dominante, por si só, não é ilícita; o problema nasce quando há abuso, nos termos do caput do art. 36. Já as demais alternativas descrevem condutas típicas de infração concorrencial, como discriminação abusiva, cartel, imposição de revenda e preço predatório. A lei é bem direta nesse ponto, e a banca costuma cobrar isso com uma casca de banana clássica: confundir “ter poder de mercado” com “abusar do poder de mercado”. Resumo prático para prova: posição dominante não é pecado; abuso de posição dominante, aí sim, pode virar infração. O foco da Lei nº 12.529/2011 está no efeito anticoncorrencial da conduta, e não no tamanho da empresa em si.