À pessoa juridica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá, nos termos do art. 30 do Decreto n.º 8.420/2018 e suas alterações:
- A)não admitir sua participação na infração administrativa.
Errada, porque o acordo de leniência parte justamente do reconhecimento de participação e da colaboração da empresa, e não da negativa de envolvimento.
- B)fornecer informações, documentos e elementos que comprovem que não houve a infração administrativa.
Errada, pois a leniência não exige provar que a infração não existiu; ao contrário, pressupõe a cooperação para apurar o ato lesivo.
- C)ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante.
Certa, porque o art. 30 do Decreto n.º 8.420/2015 exige que a pessoa jurídica seja a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando isso for relevante.
- D)ter cassado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da denúncia do crime.
Errada, porque o requisito legal não fala em cassar completamente o envolvimento a partir da denúncia, mas em colaboração tempestiva e efetiva com a apuração do fato.
Gabarito: C
O acordo de leniência, no campo da responsabilização administrativa e civil por atos lesivos, é uma espécie de "trégua premiada": a pessoa jurídica colabora com a apuração dos fatos e, em troca, pode obter benefícios legais. No Decreto n.º 8.420/2015 (com alterações posteriores), o art. 30 indica os requisitos para que a empresa possa celebrar esse acordo, e a lógica é bem objetiva: quem quer leniência precisa chegar primeiro e ajudar de verdade. Um ponto central é que a pessoa jurídica deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando essa circunstância for relevante. Isso evita que o benefício vá para quem só apareceu depois que o caso já estava praticamente esclarecido. A lei quer estimular a descoberta e a comprovação do ilícito, não premiar quem apenas confirma o que já era conhecido. Além disso, a cooperação deve ser efetiva, com apresentação de informações, documentos e elementos úteis para a investigação. Perceba que não basta dizer "eu topo colaborar" de forma genérica: a colaboração precisa ter conteúdo e utilidade prática. O foco é facilitar a apuração e a identificação dos demais envolvidos e da extensão do ato lesivo. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz exatamente a exigência legal de ser a primeira a demonstrar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando isso for relevante. As outras alternativas trazem ideias que não são requisito do acordo de leniência, como negar participação ou provar inexistência da infração, o que não combina com a lógica do instituto.