Constitui infração à ordem econômica
- A)criar canais próprios de divulgação de publicidade.
Errada: criar canais próprios de divulgação de publicidade é prática empresarial lícita e, por si só, não configura infração concorrencial.
- B)importar matéria-prima que esteja em escassez no mercado nacional.
Errada: importar matéria-prima em escassez no mercado interno pode levantar discussão concorrencial em certos contextos, mas a simples importação não é, por si, a hipótese típica cobrada como infração.
- C)exigir a observância dos direitos a royalties em razão da propriedade industrial de seu produto.
Errada: exigir royalties pela propriedade industrial do produto é exercício regular de direito de exclusividade, não infração à ordem econômica.
- D)cessar parcial ou totalmente as atividades de empresa sem justa causa comprovada.
Certa: cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada é hipótese expressa de infração à ordem econômica na Lei 12.529/2011.
- E)promover produtos sazonais abaixo do preço de custo.
Errada: vender produtos sazonais abaixo do preço de custo não é automaticamente ilícito; pode ser estratégia comercial legítima e depende do contexto para eventual análise concorrencial.
Gabarito: D
A Lei 12.529/2011, que estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência, traz no art. 36 a ideia central: é infração à ordem econômica qualquer ato que tenha por objeto ou possa produzir efeitos anticoncorrenciais, como limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência. Dentro desse artigo, o legislador também listou condutas típicas no § 3º, que costumam aparecer em prova como “marca-texto da banca”. A questão cobrou uma dessas hipóteses bem literais: cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada. Isso aparece expressamente como infração à ordem econômica na lei. A lógica é simples: não se trata de uma escolha empresarial normal, mas de uma paralisação injustificada com potencial de afetar o mercado, a oferta e a concorrência. As demais alternativas tentam parecer suspeitas, mas não fecham o tipo legal. Criar canais próprios de divulgação, exigir royalties por propriedade industrial, importar matéria-prima e vender produtos sazonais abaixo do custo podem ser lícitos dependendo do contexto. Em concurso, o truque é separar conduta comercial comum de conduta tipificada pela lei concorrencial. Então, o gabarito está correto porque a alternativa descreve exatamente uma hipótese legal de infração à ordem econômica, sem precisar de muita ginástica interpretativa. A banca gosta dessa pegada: se a redação bate com a lei, não invente teoria para escapar.