A respeito dos atos de concentração, assinale a opção correta.
- A)Os processos administrativos de atos de concentração devem ser julgados pelo plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.
Correta, porque os atos de concentração são julgados pelo Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, conforme a Lei 12.529/2011.
- B)O Tribunal poderá avocar o processo de ato de concentração aprovado pela Superintendência-Geral, sem efeito suspensivo.
Errada, porque a avocação pelo Tribunal não é apresentada corretamente na alternativa e a questão distorce os efeitos processuais da revisão do ato aprovado pela Superintendência-Geral.
- C)Caberá ao Ministério Público autorizar precária e liminarmente a realização do ato de concentração econômica, desde que garantida a preservação da reversibilidade da operação.
Errada, porque o Ministério Público não autoriza ato de concentração econômica; essa função é do sistema do CADE.
- D)A rejeição parcial do ato de concentração exige a cisão da sociedade e a venda de ativos da atividade empresarial.
Errada, porque a rejeição parcial não obriga, de forma automática e cumulativa, a cisão da sociedade e a venda de ativos.
- E)O pedido de aprovação do ato de concentração só poderá ser rejeitado caso haja recusa dos requerentes em apresentar os documentos determinados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Errada, porque o pedido pode ser rejeitado por motivos de mérito concorrencial, e não apenas pela recusa em apresentar documentos.
Gabarito: A
Em atos de concentração, o CADE trabalha com uma lógica bem prática: a Superintendência-Geral analisa primeiro, mas a palavra final pode ficar com o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, que é o órgão julgador do sistema. A Lei 12.529/2011 organiza isso assim para separar instrução e julgamento, evitando que quem investiga seja o mesmo que dá a decisão final. O ponto central da questão é que os atos de concentração são julgados pelo Plenário do Tribunal do CADE, nos termos da estrutura legal do art. 6º e das competências do Tribunal previstas na Lei 12.529/2011. Então, quando a banca fala em julgamento do ato de concentração pelo plenário do Tribunal, ela está na trilha certa. As outras alternativas misturam conceitos. Não cabe ao Ministério Público autorizar operação econômica, nem existe rejeição apenas por falta de documento. Também não é verdade que a intervenção do Tribunal em ato aprovado pela Superintendência-Geral ocorra sem qualquer efeito processual relevante, e a rejeição parcial não exige, por definição, a combinação rígida de cisão da sociedade e venda de ativos. Em matéria concorrencial, o CADE pode impor remédios e restrições, mas sempre dentro da lei e da proporcionalidade. Resumo de prova: em atos de concentração, pense em análise técnica pela SG e julgamento final pelo Tribunal do CADE. Se a questão perguntar quem decide o mérito final, a resposta tende a apontar para o Plenário do Tribunal, que é justamente o gabarito desta questão.